TJMS - 0807319-73.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:30
Certidão
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15/09/2025 12:30
Recurso Eletrônico Baixado
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15/09/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 07:50
Transitado em Julgado em "data"
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12/08/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 18:58
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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24/07/2025 18:58
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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24/07/2025 14:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/07/2025 14:33
Certidão
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24/07/2025 14:33
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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24/07/2025 14:18
Certidão
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24/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/07/2025 01:54
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 10:48
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 18:00
Julgamento Virtual Finalizado
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21/07/2025 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 04:23
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807319-73.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Embargado: Tiago Henrique Soares de Oliveira Advogado: Paulo Henrique Rosseto de Souza (OAB: 21478/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/07/2025 15:22
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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14/07/2025 12:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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14/07/2025 12:23
Certidão
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14/07/2025 12:19
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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14/07/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 01:32
Certidão
-
14/07/2025 01:32
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 01:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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14/07/2025 01:32
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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13/07/2025 20:35
Incluído em pauta para 13/07/2025 08:35:11 local.
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11/07/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:17
Processo Dependente Iniciado
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807319-73.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Apelado: Tiago Henrique Soares de Oliveira Advogado: Paulo Henrique Rosseto de Souza (OAB: 21478/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PADRONIZADO - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO EXCLUSIVO DO CUMPRIMENTO DO DEVER AO MUNICÍPIO. 1.
O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196. 2.
Conforme o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade instituída na Constituição Federal para disponibilização de tratamento à saúde é direta e comum e solidária em relação aos Estados, Municípios, União e Distrito Federal.
Inteligência art. 23, II, da Constituição Federal.
Hipótese de litisconsórcio facultativo.
Impossibilidade de direcionamento exclusivo do cumprimento do dever ao Município.
Sentença mantida em remessa necessária.
Recurso de apelação não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e mantiveram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807319-73.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Apelado: Tiago Henrique Soares de Oliveira Advogado: Paulo Henrique Rosseto de Souza (OAB: 21478/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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