TJMS - 0829157-11.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em "data"
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26/05/2025 18:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/05/2025 12:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:37
Juntada de tipo de documento
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22/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829157-11.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Valentina de Souza Rosa Sabala Teixeira (Representado(a) por sua Mãe) Darlene de Souza Rosa Advogada: Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB: 21251/MS) Advogado: Filipe Fernandes Reinoso (OAB: 21709/MS) Embargante: Darlene de Souza Rosa Advogada: Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB: 21251/MS) Advogado: Filipe Fernandes Reinoso (OAB: 21709/MS) Embargante: Diego Reis Sabala Teixeira Advogada: Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB: 21251/MS) Advogado: Filipe Fernandes Reinoso (OAB: 21709/MS) Embargante: Maria Eduarda Figueira Teixeira (Representado(a) por sua Mãe) Darlene de Souza Rosa Advogada: Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB: 21251/MS) Advogado: Filipe Fernandes Reinoso (OAB: 21709/MS) Embargado: Aerovias Del Continente Americano S.A - Avianca Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) Advogado: Solange Dias Neves (OAB: 34649/RS) Embargado: Decolar.com Ltda Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
21/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829157-11.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Valentina de Souza Rosa Sabala Teixeira (Representado(a) por sua Mãe) Darlene de Souza Rosa Advogada: Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB: 21251/MS) Advogado: Filipe Fernandes Reinoso (OAB: 21709/MS) Embargante: Darlene de Souza Rosa Advogada: Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB: 21251/MS) Advogado: Filipe Fernandes Reinoso (OAB: 21709/MS) Embargante: Diego Reis Sabala Teixeira Advogada: Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB: 21251/MS) Advogado: Filipe Fernandes Reinoso (OAB: 21709/MS) Embargante: Maria Eduarda Figueira Teixeira (Representado(a) por sua Mãe) Darlene de Souza Rosa Advogada: Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB: 21251/MS) Advogado: Filipe Fernandes Reinoso (OAB: 21709/MS) Embargado: Aerovias Del Continente Americano S.A - Avianca Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) Embargado: Decolar.com Ltda Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:10
Inclusão em pauta
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13/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2025 11:32
Expedição de "tipo de documento".
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13/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829157-11.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Aerovias Del Continente Americano S.A - Avianca Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) Apelante: Decolar.com Ltda Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) Apelada: Darlene de Souza Rosa Advogada: Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB: 21251/MS) Advogado: Filipe Fernandes Reinoso (OAB: 21709/MS) Apelado: Diego Reis Sabala Teixeira Advogada: Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB: 21251/MS) Advogado: Filipe Fernandes Reinoso (OAB: 21709/MS) Apelado: Maria Eduarda Figueira Teixeira (Representado(a) por sua Mãe) Darlene de Souza Rosa Advogada: Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB: 21251/MS) Advogado: Filipe Fernandes Reinoso (OAB: 21709/MS) Apelada: Valentina de Souza Rosa Sabala Teixeira (Representado(a) por sua Mãe) Darlene de Souza Rosa Advogada: Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB: 21251/MS) Advogado: Filipe Fernandes Reinoso (OAB: 21709/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA DECOLAR.COM - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA - MERA INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE PASSAGENS AÉREAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXISTENTE - ART. 14, § 3º, DO CDC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONTRA O PARECER.
Insurge-se a Requerida/Apelante Decolar.com contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos.
A jurisprudência do STJ, especialmente nos últimos dois anos, vem sedimentando o entendimento de que "a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo." (REsp n. 2.082.256/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023).
E isso porque, em regra, o serviço prestado por agências e/ou sites de turismo se encerra com a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo.
No caso concreto, não se constatou qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa Decolar.com, pois as passagens aéreas foram regularmente emitidas.
Logo, incidem as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Recurso conhecido e provido, contra o parecer, para acolher de ilegitimidade passiva da empresa Decolar.com e, quanto a esta, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA COMPANHIA AÉREA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - CANCELAMENTO DE VOO - ATRASO FINAL SUPERIOR A UM DIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO DO QUANTUM - IMPOSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Insurge-se a Requerida/Apelante Avianca contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos.
Ainda que o transporte aéreo seja realizado por empresa terceira, a Requerida/Apelante possui legitimidade passiva para responder pelos danos oriundos de falha na prestação de serviços disponibilizados ao público sob a marca de sua titularidade (Avianca).
Preliminar rejeitada.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, de modo que se exige por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019).
No caso dos autos, entretanto, houve atraso excessivo que fez com que os Requerentes/Apelados chegassem ao destino final com mais de um dia de atraso.
A quantia indenizatória deve estar adequada ao exame das circunstâncias do caso, como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão e gravidade do dano e demais peculiaridades, tendo por principal objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer novos atos da mesma natureza.
Para o caso, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada consumidor se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Não há que se falar em afastamento da condenação ao ressarcimento dos danos materiais, pois os Requerentes/Apelados comprovaram que, em virtude da falha na prestação do serviço por parte da Requerida/Apelante, se viram obrigados a adquirir novas passagens aéreas.
Recursos conhecido e desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar e julgaram extinto o processo sem julgamento de mérito da Decolar e negaram provimento ao apelo de Aerovias Del, nos termos do voto do Relator.. -
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829157-11.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Aerovias Del Continente Americano S.A - Avianca Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) Apelante: Decolar.com Ltda Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) Apelada: Darlene de Souza Rosa Advogada: Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB: 21251/MS) Advogado: Filipe Fernandes Reinoso (OAB: 21709/MS) Apelado: Diego Reis Sabala Teixeira Advogada: Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB: 21251/MS) Advogado: Filipe Fernandes Reinoso (OAB: 21709/MS) Apelado: Maria Eduarda Figueira Teixeira (Representado(a) por sua Mãe) Darlene de Souza Rosa Advogada: Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB: 21251/MS) Advogado: Filipe Fernandes Reinoso (OAB: 21709/MS) Apelada: Valentina de Souza Rosa Sabala Teixeira (Representado(a) por sua Mãe) Darlene de Souza Rosa Advogada: Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB: 21251/MS) Advogado: Filipe Fernandes Reinoso (OAB: 21709/MS) Presente a hipótese do art. 178, II, do Código de Processo Civil, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de trinta dias.
Após, voltem. -
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829157-11.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Aerovias Del Continente Americano S.A - Avianca Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) Apelante: Decolar.com Ltda Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) Apelada: Darlene de Souza Rosa Advogada: Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB: 21251/MS) Advogado: Filipe Fernandes Reinoso (OAB: 21709/MS) Apelado: Diego Reis Sabala Teixeira Advogada: Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB: 21251/MS) Advogado: Filipe Fernandes Reinoso (OAB: 21709/MS) Apelado: Maria Eduarda Figueira Teixeira (Representado(a) por sua Mãe) Darlene de Souza Rosa Advogada: Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB: 21251/MS) Advogado: Filipe Fernandes Reinoso (OAB: 21709/MS) Apelada: Valentina de Souza Rosa Sabala Teixeira (Representado(a) por sua Mãe) Darlene de Souza Rosa Advogada: Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB: 21251/MS) Advogado: Filipe Fernandes Reinoso (OAB: 21709/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Passos Alfonso (OAB 8076/MS), Willian Wagner Maksoud Machado (OAB 12394/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), Fabio Azato (OAB 19154/MS), Nelson Kurek (OAB 21182/MS) Processo 0807578-70.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Teixeira Gonçalves - Réu: Flavio Balbino de Oliveira, Janete Balbino de Oliveira, Patricia Navarro Correia Reitman - Assim, inexistindo erro material, omissão, contradição ou obscuridade internas na decisão, resta inadequada a via processual eleita.
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração opostos e nego-lhes provimento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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