TJMS - 0838235-34.2016.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0838235-34.2016.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Itaú Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Vânia Vilalba Acosta Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 21601/MS) Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a interposição anterior de (sequencial n. 50004), intime-se a parte recorrente para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
I.C. -
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Mendonça de Brito (OAB 11249/MS) Processo 0803798-71.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro Sampaio Pereira, Leandro Sampaio Pereira, Leandro Sampaio Pereira, Isadora Fernanda Freitas Sampaio, Joao Eduardo Freitas Sampaio, Elaine Aparecida Freitas Queiroz - Vistos, etc.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intimem-se os autores para audiência, por intermédio de seus advogados.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15.
Notifique-se o Ministério Público.
O CPC traz, em seu art. 189, os casos em que se aplicam o segredo de justiça.
Como o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se.
Nota de cartório: audiência Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência designada para dia 22/05/2025 às 15:00 horas.
OBS: A parte/advogado deverá na data e hora designada, acessar o sistema Teams, pelo link:https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/- 1° Vara Cível. -
12/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
12/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
12/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/10/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB 15320/MS), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB 20109/MS), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 24296A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0838235-34.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vânia Vilalba Acosta - Reqdo: Banco Itaú BMG, BMG Consignado S/A - Intimação da autora para contrarrazoar a apelação -
17/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Apelação
-
30/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Apelação
-
19/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 08:24
Publicado #{ato_publicado} em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB 15320/MS), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB 20109/MS), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 24296A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0838235-34.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vânia Vilalba Acosta - Reqdo: Banco Itaú BMG, BMG Consignado S/A - Preliminarmente, afasto a discussão novamente levantada pelo réu Banco Itaú Consignado S.A em f. 1202/1205 haja vista que as alegações de ilegitimidade passiva foram previamente tratadas em decisão saneadora às f. 1182/1184.
Desse modo, após o retorno dos autos a este juízo, foi determinado aos réus que depositassem em cartório as vias originais dos contratos n. 238290461 e 239390985 para realização de perícia grafotécnica, sob pena de serem os instrumentos considerados ilegítimos, nos termos do art 400 do CPC.
Contudo, conforme manifestação de f. 1206/1208 o réu Banco BMG S.A alegou a impossibilidade de exibição de documentos devido a motivo alheio aos autos.
Nessa conjuntura, os contratos questionados sob n. 238290461 e n. 239390985, foram celebrados em 22/11/2013 (f. 182/183), tendo, a partir daquele momento, o réu assumido a obrigação de manter em seu poder o documento, visto que inadmissível, nos termos do art. 399, II, do CPC, sua recusa em exibi-lo.
Assim, no caso, como a controvérsia acerca da autenticidade do documento restou estabelecida desde a juntada de sua cópia, com a contestação, sua ausência é inescusável, por força do citado dispositivo legal do art. 399, II, do CPC.
Reputo, portanto, injustificável o descumprimento, pelo réu, das obrigações que lhe impunham os art. 399, II e 425, § 1º, do CPC, de preservar e exibir em juízo o documento original do contrato de f. 45/46.
A falta de apresentação do documento original, é consabido, prejudica sobremaneira a conclusão de perícia grafotécnica de verificação de autenticidade de assinatura, pois limita o trabalho à comparação dos grafismos das assinaturas constantes da cópia e do padrão, impossibilitando o perito de examinar a ocorrência de uma eventual montagem do documento.
Sintetizando o remansoso entendimento jurisprudencial sobre a questão, decidiu o TJPR: "Não é possível a realização de perícia grafotécnica em fotocópia digitalizada e não autenticada, na medida em que não há como o perito aferir se houve montagem para se produzir a fotocópia em questão." (16ª Câmara Cível - AI 1.285.098-9 - Foz do Iguaçu, rel.
Des.
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 25/2/2015) Dessa maneira, quanto ao argumento do réu a respeito da realização de perícias em contrato digitalizados devido a pandemia de COVID-19, cabe ressaltar que tais medidas eram extraordinárias em virtude de momento atípico em que foram decretados isolamentos para segurança e saúde da população brasileira, diferentemente do caso dos autos em que a determinação para que os réus apresentassem as vias originais do contrato se deu cerca de um ano após a Organização Mundial da Saúde (OMS) decretar o fim da emergência de saúde global da pandemia de Covid.
Desse modo, como os réus não apresentaram os documentos originais para perícia, como estavam obrigados, por força dos arts. 399, II e 425, § 1º, do CPC e, assim, não se desincumbiram do ônus que lhe foram imposto na decisão às f. 1182/1184 (não impugnada por recurso no prazo legal), reputo inautêntica a assinatura atribuída a parte autora nos contratos sob n. 238290461 e 239390985 consequentemente, inexistente o empréstimo por ele representado, como decidiu, em caso muito semelhante, o TJMG: "1 - A prova da autenticidade da assinatura constante de contrato, quando impugnada, compete à parte que produziu o documento - artigo 429, II, do Código de Processo Civil. 2 - Não tendo sido apresentada a versão original do contrato impugnado para a realização de perícia grafotécnica, a parte que apresentou a cópia digital do documento não terá se desincumbido de seu ônus probatório. 3 - O desconto indevido de valor proporcionalmente elevado em benefício previdenciário causa angústia ao beneficiário, caracterizando dano de cunho moral. 4 - O valor dos danos morais deve ser arbitrado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser fonte e enriquecimento da parte ofendida." (Apelação Cível 1.0000.24.150195-6/001, rel.
Des.
Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 26/03/2024) Nesse sentido, a inexistência do empréstimo questionado nesta ação, demanda o restabelecimento do status quo ante, com a restituição ao réu do valor que, como é incontroverso, foi creditado na conta do autor, no Banco do Brasil S/A, e o afastamento da obrigação do autor de pagar as prestações do financiamento.
Assim, é indiscutível, a existência do dano moral in re ipsa, consistente nos sentimentos de insegurança, angústia e aflição experimentados pelo autor, com a contratação indevida de um empréstimo em seu nome e a necessidade de procurar auxílio jurídico.
Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolho parcialmente o pedido formulado na ação e: I) declaro inexistente os negócios jurídicos supostamente firmados entre as partes sob n. 238290461 e 239390985. ii) condeno os réusn a obrigação de não descontarem, da folha de pagamento da autora, as prestações dos empréstimos declarados inexistentes; iii) condeno, solidariamente, os réus a restituírem a autora o dobro das prestações que por ventura tenham sido descontadas de seu holerite, corrigidas pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data de cada um dos descontos e a incidir os juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo) a contar da data da citação; iv) condeno os rés ao pagamento de indenização de R$ 7.000,00 (sete mil), para a reparação do dano moral causado a autora, corrigida pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data de cada um dos descontos e a incidir os juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo) a contar da data da citação; v) do valor da indenização deverão ser compensados os valores comprovadamente depositados pelas rés em favor da autora, no valor de R$ 634,55 (f. 97 e 650), R$ 940,00 (f. 98 e 657), R$ 2.523,21 (f. 99 e 660) e R$ 2.021,05 (f. 100 e 654), atualizados pela IPCA/IBGE desde a data de cada um dos depósitos.
Com fundamento no art. 85, caput e § 2º, do CPC, condeno os réus a pagar honorários aos advogados da autora, de 10% do valor da condenação sem a compensação a que se refere o item "v" supra; bem como ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 18:44
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 20:52
Publicado #{ato_publicado} em 07/03/2024.
-
07/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 05:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 04:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/08/2023.
-
24/08/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 20:37
Publicado #{ato_publicado} em 01/08/2023.
-
01/08/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 01:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/04/2023.
-
16/03/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 15/03/2023.
-
15/03/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:37
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 20:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2022 04:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/09/2022.
-
08/09/2022 21:23
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 20:42
Publicado #{ato_publicado} em 08/09/2022.
-
07/09/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:21
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 06:46
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 01:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/06/2022.
-
26/06/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 07/06/2022.
-
07/06/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 20:09
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 11:27
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 19:51
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 20:50
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 12:56
Recebidos os autos
-
23/02/2022 12:56
Recebidos os autos
-
15/10/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/10/2021 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
31/08/2021 17:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/08/2021 13:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/08/2021 05:23
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 20:22
Publicado #{ato_publicado} em 09/08/2021.
-
09/08/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 22:15
Juntada de Petição de Apelação
-
04/08/2021 01:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 20:00
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 20:22
Publicado #{ato_publicado} em 13/07/2021.
-
13/07/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:40
Recebidos os autos
-
09/07/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2021 03:14
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2021 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 07:07
Conclusos para julgamento
-
22/03/2021 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 11:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/03/2021.
-
26/02/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 21:36
Publicado #{ato_publicado} em 25/02/2021.
-
25/02/2021 21:36
Publicado #{ato_publicado} em 25/02/2021.
-
25/02/2021 21:36
Publicado #{ato_publicado} em 25/02/2021.
-
25/02/2021 21:36
Publicado #{ato_publicado} em 25/02/2021.
-
25/02/2021 21:36
Publicado #{ato_publicado} em 25/02/2021.
-
25/02/2021 21:36
Publicado #{ato_publicado} em 25/02/2021.
-
25/02/2021 08:07
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 06:56
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 09:17
Publicado #{ato_publicado} em 29/01/2021.
-
29/01/2021 09:17
Publicado #{ato_publicado} em 29/01/2021.
-
29/01/2021 09:17
Publicado #{ato_publicado} em 29/01/2021.
-
29/01/2021 09:17
Publicado #{ato_publicado} em 29/01/2021.
-
29/01/2021 09:17
Publicado #{ato_publicado} em 29/01/2021.
-
29/01/2021 09:17
Publicado #{ato_publicado} em 29/01/2021.
-
27/01/2021 22:28
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 20:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 17:19
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:19
Decisão ou Despacho
-
06/10/2020 17:22
Juntada de Ofício
-
25/04/2020 09:38
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2019 22:49
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 21:49
Publicado #{ato_publicado} em 15/10/2019.
-
15/10/2019 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 16:32
Recebidos os autos
-
14/10/2019 16:32
Decisão ou Despacho
-
04/10/2019 15:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 10:28
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2019 14:00
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2019 12:39
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 21:05
Publicado #{ato_publicado} em 24/09/2019.
-
24/09/2019 06:04
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 05:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2019 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2019 10:33
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2019 11:41
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 21:06
Publicado #{ato_publicado} em 02/09/2019.
-
02/09/2019 06:22
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 15:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 14:23
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2019 03:45
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 17:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2019 13:40
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2019 13:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2019 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2019 16:24
Expedição de Ofício.
-
25/06/2019 16:23
Expedição de Ofício.
-
12/06/2019 15:46
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 17:15
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 17:12
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 18:45
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2019 17:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 17:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 22:21
Publicado #{ato_publicado} em 21/05/2019.
-
21/05/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 18:22
Recebidos os autos
-
16/05/2019 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2019 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2018 10:42
Conclusos para decisão
-
06/03/2018 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2018 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2018 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 17:00
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2018 21:02
Publicado #{ato_publicado} em 26/02/2018.
-
26/02/2018 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2018 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2018 19:29
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2018 19:29
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2018 19:29
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2018 19:29
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2018 19:22
Juntada de Ofício
-
05/02/2018 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2018 15:20
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2018 14:20
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2018 13:45
Expedição de Ofício.
-
10/01/2018 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2017 16:42
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2017 17:19
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2017 17:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/11/2017.
-
25/09/2017 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2017 16:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2017 21:00
Publicado #{ato_publicado} em 15/09/2017.
-
15/09/2017 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2017 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2017 11:15
Recebidos os autos
-
22/08/2017 11:15
Decisão ou Despacho
-
24/06/2017 20:27
Conclusos para decisão
-
07/06/2017 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2017 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2017 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2017 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2017 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 10/05/2017.
-
10/05/2017 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2017 13:35
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 11:10
Recebidos os autos
-
02/05/2017 11:10
Decisão ou Despacho
-
28/04/2017 15:09
Conclusos para decisão
-
06/04/2017 19:07
Conclusos para despacho
-
01/03/2017 20:31
Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2017 14:55
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2017 20:52
Publicado #{ato_publicado} em 03/02/2017.
-
03/02/2017 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2017 13:54
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2017 16:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2017 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
31/01/2017 12:23
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2017 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2017 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2016 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2016 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2016 14:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2016 15:11
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2016 08:47
Expedição de Ofício.
-
16/11/2016 12:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2016 20:40
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2016.
-
11/11/2016 12:20
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2016 15:42
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2016 15:41
Expedição de Ofício.
-
10/11/2016 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2016 14:46
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2016 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2016 13:16
Recebidos os autos
-
07/11/2016 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2016 18:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2016 18:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2017 02:30:00, 15ª Vara Cível.
-
18/10/2016 14:00
Conclusos para decisão
-
18/10/2016 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854154-53.2022.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2022 10:52
Processo nº 0829157-11.2019.8.12.0001
Decolar.com LTDA
Darlene de Souza Rosa
Advogado: Filipe Fernandes Reinoso
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/03/2025 14:20
Processo nº 0829157-11.2019.8.12.0001
Darlene de Souza Rosa
Decolar.com LTDA
Advogado: Filipe Fernandes Reinoso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/09/2019 13:22
Processo nº 0823771-68.2017.8.12.0001
Jose Silveira Gimenez
Claudiney Ferreira
Advogado: Edy Willian Praeiro Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/08/2017 08:40
Processo nº 1603076-87.2022.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Guilherme Vaz Lopes Lins
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2022 16:03