TJMS - 0852225-48.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:48
Transitado em Julgado em "data"
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07/05/2025 13:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852225-48.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Ancore – Associação Nacional de Cooperação Recíproca Advogada: Letícia Beatriz Menezes Guimarães (OAB: 49642/GO) Apelado: Marcos de Oliveira Moreira Advogado: Rodrigo Guerrero Guimaraes (OAB: 191079/MG) EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
SINISTRO.
INOCORRÊNCIA DE ATRASO NO RESSARCIMENTO DO ASSOCIADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por associado em desfavor de associação de proteção veicular, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ante a suposta ocorrência de falha na prestação na prestação do serviço, consistente na demora em efetuar o pagamento da indenização.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a eventual prática de ato ilícito pela requerida a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir 3.
A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, pois, embora a ré se qualifique como associação civil sem finalidade lucrativa, o que, num primeiro momento afastaria a incidência das regras consumeristas, nota-se que efetivamente integra o mercado de consumo ao oferecer ao público em geral, mediante contraprestação pecuniária, serviço de proteção veicular que se assemelha a contrato de seguro. 4.
Considerando que o contrato de proteção veicular não foi firmado com uma seguradora, mas com associação civil de proteção veicular, que não possui subordinação à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), conclui-se que não se submete aos regulamentos por ela expedidos, sendo que o caso em polêmica deve ser analisado à luz do ajuste formulado. 5.
No caso concreto, considerando que a ré efetuou o ressarcimento de valores dentro do prazo contratual de 90 dias, não há falar na prática de ato ilícito e, por consectário, em indenização por dano material e moral.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
05/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:12
Provimento
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29/04/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:03
Inclusão em pauta
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24/04/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 01:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852225-48.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Ancore – Associação Nacional de Cooperação Recíproca Advogada: Letícia Beatriz Menezes Guimarães (OAB: 49642/GO) Apelado: Marcos de Oliveira Moreira Advogado: Rodrigo Guerrero Guimaraes (OAB: 191079/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 13:55
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 13:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Medeiros Ferraz (OAB 17845/MS) Processo 0867374-84.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Moro Pirota - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Para evitar alegações de cerceamento de defesa, sobre os esclarecimentos formulado pela autarquia (f. 121 e 126), diga o perito em 15 (quinze) dias, notadamente diante da divergência apontada, tendo em vista que a parte requerente retornou ao trabalho de motorista após o acidente: Impugnação.Quesitoscomplementares.
Pedido não apreciado pelo juízo de origem.
Prolação de sentença.Cerceamentodedefesa.
Ocorrência.
Nulidade da sentença.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime.(TJAL; AC 0712501-47.2019.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Klever Rêgo Loureiro; DJAL 23/07/2024; Pág. 142) Justaposto o laudo complementar, digam as partes em 15 (quinze) dias, observando-se que, no mesmo prazo, a parte requerente poderá, querendo, impugnar a contestação (f. 121-7).
Depois, voltem para deliberações.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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