TJMS - 0820790-56.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:34
Certidão
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01/09/2025 15:34
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:15
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 12:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 07:57
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820790-56.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Vagmar Francisco da Silva Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 285117/SP) Embargado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ,APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - INDEFERIMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VÍCIOS INEXISTENTES - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO.
Nos termos do art. 369, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não cabe sustentação oral nos embargos de declaração.
Logo, inexiste justificativa para o julgamento presencial dos aclaratórios, não havendo se falar em cerceamento de defesa ou prejuízo processual.
Ademais, prestigia-se, através do julgamento virtual, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a omissão que dá ensejo aos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante (Edcl no Resp 382.904-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2002).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a contradição que dá ensejo aos embargos declaratórios é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 03:34
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 15:31
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 04:48
Incluído em pauta para 31/07/2025 04:48:50 local.
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28/05/2025 03:23
Certidão de Publicação - DJE
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820790-56.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Vagmar Francisco da Silva Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 285117/SP) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 27/05/2025. -
27/05/2025 16:34
Remessa à Imprensa Oficial
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27/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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27/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/05/2025 01:04
Certidão de Publicação - DJE
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820790-56.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Vagmar Francisco da Silva Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 285117/SP) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/05/2025 17:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/05/2025 08:32
Remessa à Imprensa Oficial
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06/05/2025 08:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:59
Processo Dependente Iniciado
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820790-56.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Vagmar Francisco da Silva Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 285117/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - VALOR ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - PERCENTUAL INDICADO PELO BACEN INFERIOR AO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - POSSIBILIDADE - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - DESCARCTERIZAÇÃO DA MORA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com a orientação do STJ, "a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ (AgRg no AREsp 783.809/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016 - destacamos).
Considerando que o magistrado não pode decidir fora dos limites propostos pela parte, deve-se aplicar o percentual postulado pelo recorrente, ou seja, 2,08% ao mês e 24,96% ao ano.
O contrato foi celebrado em janeiro de 2022 e, portanto, posteriormente a 31/3/2000, de modo que não há falar em ilegalidade no que diz respeito à capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual, ainda que seja diária, porquanto expressamente pactuado.
Na hipótese, houve revisão da taxa de juros remuneratórios cobrada no período de normalidade, reconhecendo-se a sua abusividade e determinando-se o seu ajuste para o percentual postulado pela parte autora.
Sem mora, portanto, os encargos moratórios devem ser afastados, devendo ser realizados novos cálculos para apuração do valor devido, permanecendo, contudo, a incidência da capitalização diária.
Tratando-se de relação contratual na qual houve a pactuação de juros posteriormente reconhecidos como abusivos por decisão judicial, a restituição deve ocorrer da forma simples, uma vez que não existe violação ao princípio da boa-fé objetiva.
A mera cobrança de juros remuneratórios superiores a taxa média de mercado praticado na época da contratação, não enseja o direito a reparação por dano moral, mormente porque não há demonstração de que tal conduta tenha causado algum prejuízo que extrapole os limites do mero aborrecimento.
Ademais, é certo que a parte recorrente, de livre e espontânea vontade, firmou o pacto com a parte ré e aceitou as cláusulas contratuais oferecidas pela financeira.
Dessa forma, tenho que inexiste dano moral apto a fundamentar e amparar a pretensão indenizatória.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820790-56.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Vagmar Francisco da Silva Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 285117/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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