TJMS - 0846786-22.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 17:14
Evolução da Classe Processual
-
03/02/2025 17:07
Transitado em Julgado em data
-
03/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Cardoso da Costa Barbosa (OAB 13113/MS), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 0846786-22.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Maria Marculina Gomes - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Decisão de fls. 57-58: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva.
Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir).
Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários.
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto. (v) não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (vi) eleve-se a classe do feito para cumprimento definitivo de sentença.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se." -
28/11/2024 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:05
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 15:56
Apensado ao processo numero do processo
-
25/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 21:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2024 09:07
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/11/2024 09:16
Juntada de Petição de tipo
-
11/10/2024 03:14
Decorrido prazo de parte
-
20/09/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Cardoso da Costa Barbosa (OAB 13113/MS), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 0846786-22.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Maria Marculina Gomes - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 520 c/c art. 523, ambos do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 - A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias. 1.2 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º c/c CPC 520, § 2º). 1.3 - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 - Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que só poderá versar sobre as hipóteses do art. 525, § 1º, incisos I a VII. 2.1 - Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 - Se sobrevier o trânsito em julgado, certifique-se, devendo ser transladado ao presente feito cópia da decisão caso ocorra qualquer das hipóteses do art. 520, incisos II e III, do CPC.
Cumpra-se. -
18/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:43
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 08:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2024 08:09
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 08:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/08/2024 08:05
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 08:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/08/2024 16:38
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846711-17.2023.8.12.0001
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/12/2024 10:16
Processo nº 0846711-17.2023.8.12.0001
Locide Martins Rocha
Banco Bradesco S/A
Advogado: Paulo Eduardo da Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2023 17:21
Processo nº 0851371-20.2024.8.12.0001
Bv Financeira S/A
Em Segredo de Justica
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/09/2024 11:09
Processo nº 0005878-87.2023.8.12.0001
Estado de Mato Grosso do Sul
Valdeth dos Santos Araujo
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2023 14:29
Processo nº 0838045-90.2024.8.12.0001
Luciano Alberto Soares Meira
1 Tabelionato de Notas e Oficios de Regi...
Advogado: Thais Barros Fontoura
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/09/2024 14:55