TJMS - 0800669-95.2023.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 07:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:48
Recebidos os autos
-
17/08/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0800669-95.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ricardo de Mattos Sacco - Sentença: Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e nego provimento, pelos motivos acima expostos.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM.
Juiz Togado.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente arquivem-se os autos com as baixas devidas. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/08/2024 05:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 05:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/08/2024 05:06
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 04:44
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:08
Homologada a Transação
-
05/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0800669-95.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ricardo de Mattos Sacco - Sentença:
Ante ao exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial por Ricardo de Mattos Sacco em desfavor do Estado do Mato Grosso do Sul.
Por fim, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o(a) requerente isento(a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM.
Juiz Togado.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. (...) vistos, etc.
Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
P.
R.
I.
Oportunamente arquivem-se. -
15/04/2024 05:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 05:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/04/2024 04:57
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 04:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:45
Homologada a Transação
-
11/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 08:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em 17/01/2024.
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17/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0800669-95.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ricardo de Mattos Sacco - Decisão: Não Acolhimento de Embargos de Declaração 2JE.
Juizado.
Decisão interlocutória genérica. [0800669-95.2023.8.12.0101] Posto isto, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, rejeito liminarmente os embargos de declaração opostos às fls. 238/245.
No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a demonstração da pertinência e necessidade da prova requerida.
Em caso de provas a serem produzidas em audiência, inclua-se em pauta, devendo as testemunhas serem apresentadas para o ato.
Caso contrário, remeta-se à juíza leiga para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/01/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 07:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/01/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:04
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 05:13
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
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01/03/2023 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ADV: Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0800669-95.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ricardo de Mattos Sacco - Decisão: Posto isto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de tutela de urgência. -
24/02/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:21
Expedição de Carta.
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14/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 10:56
INCONSISTENTE
-
09/02/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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