TJMS - 0805816-77.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 21:05
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2025 21:44
Juntada de Petição de tipo
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22/04/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0805816-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Domingos da Silva Barbosa - Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposemtados e Pensionistas - Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciarem o solicitado pelo perito fls. 176/181. -
10/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:01
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:30
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0805816-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Domingos da Silva Barbosa - Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposemtados e Pensionistas - Vistos, etc. 1 - Promova-se a intimação do perito nomeado, conforme determinado às f. 157/162. Às diligências. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
19/02/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/10/2024 10:11
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:51
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0805816-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Domingos da Silva Barbosa - Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposemtados e Pensionistas - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III).
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, OBSERVANDO AS REGRAS DOART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL VIGENTE.
PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a contratação ou não pelo AUTOR [regularidade da contratação, aí incluindo a veracidade da assinatura, condições, etc]; ii) se houve ou não recebimento de valores a título de empréstimo pelo AUTOR; iii) danos morais e materiais.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça, no julgado do recurso submetido ao rito dos repetitivos [tema 1061] firmou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica, e nomeio como PERITO: EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA [Bacharel em Ciências Contábeis pela Faculdade Integrada INESUL - Instituto de Ensino e Aperfeiçoamento de Londrina.
Especialização em Perícias Judiciais e Criminais pela UNIFIL - Centro Universitário Filadélfia - Londrina; E-Mail: [email protected]].
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado do recurso submetido ao rito dos repetitivos [TEMA 1061], conforme tese já referida acima, o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários em R$ 1.300,00, devendo o PERITO ser intimado. (a) intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos na fila de urgentes para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Defiro a AJG ao requerido.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
18/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:23
Decisão de Saneamento e Organização
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27/05/2024 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2024 13:00
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
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06/05/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:05
Juntada de tipo de documento
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27/03/2024 17:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2024 17:50
de Conciliação
-
27/03/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 18:17
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2024 08:28
Juntada de tipo de documento
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05/02/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2024 08:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 08:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:37
Expedição de tipo de documento.
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01/02/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:05
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 13:05
de Instrução e Julgamento
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31/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:34
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 12:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/01/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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