TJMS - 0853436-22.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:26
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 10:23
Certidão Cartorária
-
12/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0853436-22.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Lucia Moraes da Motta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial relevante em face dos Temas 24 a 27 do STJ.
A agravante sustenta a admissibilidade do recurso especial sob alegação de dissenso jurisprudencial sobre a abusividade de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, porém sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche os requisitos legais para conhecimento, especialmente quanto ao cumprimento do princípio da dialeticidade, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno não observa o princípio da dialeticidade, pois deixa de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação das teses firmadas pelo STJ nos Temas 24, 25, 26 e 27 sobre juros remuneratórios. 4.
A simples alegação de divergência jurisprudencial, desacompanhada de distinção entre os precedentes citados e o caso concreto, revela fundamentação genérica e insuficiente para reformar a decisão agravada. 5.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de motivar o recurso com argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 6.
A ausência de enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada caracteriza a inadmissibilidade manifesta do agravo interno, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 7.
Constatado caráter protelatório da conduta da parte agravante, que repete argumentos genéricos em diversos processos idênticos, justifica-se a imposição de multa de 1% sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, por violação ao princípio da dialeticidade. 2.
Alegações genéricas de divergência jurisprudencial, desacompanhadas de demonstração da compatibilidade fática entre os julgados comparados, não atendem ao requisito do art. 1.030, I, b, do CPC. 3.
A reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis autoriza a imposição de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 16/12/2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 20/05/2019; STF, RMS 34044 AgR, rel.
Min.
Nunes Marques, DJe 25/04/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Vice-Presidência Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:49
Não conhecido o recurso de parte
-
05/06/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:17
Inclusão em Pauta
-
25/04/2025 17:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/04/2025 18:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 03:44
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:50
Publicação
-
07/04/2025 15:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 21:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/03/2025 21:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 02:03
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
12/03/2025 00:01
Publicação
-
12/03/2025 00:01
Publicação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0853436-22.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Lucia Moraes da Motta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/03/2025 13:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/03/2025 13:34
Expedição de "tipo de documento".
-
11/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0853436-22.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Lucia Moraes da Motta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0853436-22.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Lucia Moraes da Motta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0853436-22.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Lucia Moraes da Motta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração contra acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Visa o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: arts. 421 e 927, do CPC, dos Recursos especiais 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, da Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional, objetivando cumprir o requisito necessário à interposição de recurso aos Tribunal Superiores, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
26/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0853436-22.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Lucia Moraes da Motta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0853436-22.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Lucia Moraes da Motta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853436-22.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Maria Lucia Moraes da Motta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Lucia Moraes da Motta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recurso de apelação da autora Maria Lucia Moraes da Motta: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - DATA DO DESEMBOLSO -AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA -DATA DA CITAÇÃO - MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sobre a restituição do indébito decorrente de responsabilidade contratual, incidem juros de mora desde a data da citação (art. 405, CC) e atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54/STJ).
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Recurso de apelação da CREFISA: EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. ação revisional de contrato CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR RECURSAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA. mérito - JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO NÃO JUNTADO NOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA - APLICAÇÃO DO ART. 400, I, DO CPC E DA SÚMULA 530 STJ - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e reconheceu a abusividade dos juros contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Preliminarmente, se a sentença é nula por cerceamento de defesa. 3.
No mérito, se o contrato firmado entre as partes possui juros abusivos. 4.
Se os honorários advocatícios arbitrados devem ser reduzidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento.
Não ocorrência de cerceamento de defesa. 6.
Em relação ao contrato que o requerido, mesmo intimado, não juntou aos autos, deve ele arcar com o ônus do descumprimento da ordem de exibição dos documentos (art. 400, I, do CPC/15). 7.
A teor do disposto na súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" 8.
Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor doshonoráriospor apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º", ou seja, "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos; conheceram em parte do recurso de Maria Lúcia Moraes da Motta e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853436-22.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Maria Lucia Moraes da Motta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Lucia Moraes da Motta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853436-22.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Maria Lucia Moraes da Motta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Lucia Moraes da Motta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857807-29.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Maria Amelia Nantes
Advogado: Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santo...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/11/2024 12:25
Processo nº 0854776-35.2022.8.12.0001
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Fernanda Gabrieli de Albuquerque Guimara...
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/03/2024 14:54
Processo nº 0841394-09.2021.8.12.0001
Joaquim Jose Lopes
Aristides de Carvalho
Advogado: Juliano Bezerra Ajala
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/03/2025 12:15
Processo nº 0805036-58.2011.8.12.0110
Leonardo de Almeida Cavalcanti
Rodobens Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Almir Pereira Borges
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/02/2025 17:45
Processo nº 0841394-09.2021.8.12.0001
Joaquim Jose Lopes
Aristides de Carvalho
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/11/2021 15:35