TJMS - 0841394-09.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 08:07
Transitado em Julgado em "data"
-
15/04/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/04/2025 00:06
Juntada de tipo de documento
-
05/04/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:54
Confirmada
-
04/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:23
Expedição de "tipo de documento".
-
03/04/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/04/2025 16:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/04/2025 16:27
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841394-09.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Joaquim José Lopes Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) Apelado: Aristides de Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Schöler (OAB: 918514DP/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Campo Grande Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS EMENTA - DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ININTERRUPTA - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de usucapião de bem móvel (automóvel Volkswagen Fusca, placa AC6419) ajuizada por Joaquim José Lopes, sob a alegação de posse mansa, contínua e ininterrupta desde 2008, com intuito de adquirir a propriedade do bem, nos termos dos arts. 1.260 e 1.261 do Código Civil. 2.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial por ausência de comprovação dos requisitos legais da usucapião, especialmente quanto à posse ininterrupta e incontestada do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se no recurso se a parte autora demonstrou os requisitos legais para a aquisição da propriedade de bem móvel por usucapião, especialmente a existência de posse qualificada e ininterrupta pelo período legalmente exigido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A usucapião de bem móvel exige, nos termos do art. 1.260 do Código Civil, posse contínua e incontestada durante três anos, com justo título e boa-fé; alternativamente, pode ocorrer após cinco anos de posse ininterrupta, independentemente de título (art. 1.261 do CC). 5.
No caso, não foi apresentado nenhum documento comprobatório da posse desde 2008, tampouco o contrato de compra e venda do veículo.
O documento de autorização para transferência do bem estava em branco, sendo insuficiente para atestar a aquisição e a continuidade da posse. 6.
O autor foi intimado para especificar provas e não requereu a produção de prova testemunhal, meio hábil para comprovação da posse.
A ausência de provas materiais ou testemunhais inviabiliza o reconhecimento da usucapião, uma vez que o ônus probatório recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7.
A revelia do réu citado por edital não exime o autor da produção mínima de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Para o reconhecimento da usucapião de bem móvel, é indispensável a comprovação da posse contínua, incontestada e qualificada, conforme previsto nos arts. 1.260 e 1.261 do Código Civil, sendo insuficientes meras alegações desacompanhadas de prova documental ou testemunhal. 2.
O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado é do autor da ação de usucapião, conforme art. 373, I, do CPC, não sendo suprido pela revelia do réu citado por edital.
Dispositivos legais citados: Código Civil, arts. 1.260, 1.261, 1.262 e 1.243; Código de Processo Civil, arts. 373, I; 487, I; 85, §11; 98, §3º; 1.012; 1.013.
Jurisprudência citada: STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 14/12/2007.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:01
Publicação
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841394-09.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Joaquim José Lopes Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) Apelado: Aristides de Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Schöler (OAB: 918514DP/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Campo Grande Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS Julgamento Virtual Iniciado -
31/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:13
Não-Provimento
-
31/03/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 17:19
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 23:50
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 10:20
Confirmada
-
25/03/2025 13:23
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:50
Expedição de "tipo de documento".
-
25/03/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:52
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 01:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/03/2025 01:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 12:15
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 12:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
24/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 07:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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