TJMS - 0832217-50.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:11
Certidão
-
22/09/2025 13:11
Recurso Eletrônico Baixado
-
22/09/2025 13:04
Documento Digitalizado
-
22/09/2025 13:04
Documento Digitalizado
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22/09/2025 13:04
Documento Digitalizado
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22/09/2025 13:04
Documento Digitalizado
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22/09/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 13:04
Documento Digitalizado
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22/09/2025 13:04
Documento Digitalizado
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22/09/2025 13:04
Documento Digitalizado
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22/09/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 13:04
Documento Digitalizado
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22/09/2025 13:04
Documento Digitalizado
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22/09/2025 13:04
Documento Digitalizado
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22/09/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 12:58
Documento Digitalizado
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22/09/2025 12:58
Documento Digitalizado
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22/09/2025 12:58
Documento Digitalizado
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22/09/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 12:58
Documento Digitalizado
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22/09/2025 12:58
Documento Digitalizado
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22/09/2025 12:58
Documento Digitalizado
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22/09/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 12:50
Documento Digitalizado
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22/09/2025 12:50
Documento Digitalizado
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22/09/2025 12:50
Documento Digitalizado
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22/09/2025 12:50
Documento Digitalizado
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22/09/2025 12:50
Documento Digitalizado
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22/09/2025 12:50
Documento Digitalizado
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22/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 07:52
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 17:48
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 17:47
Certidão Cartorária
-
18/08/2025 05:36
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0832217-50.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marineide Silva Chaves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. -
08/08/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 14:18
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
07/08/2025 17:57
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:38
Inclusão em Pauta
-
09/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2025 16:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 08:45
Prazo em Curso
-
18/06/2025 03:40
Certidão de Publicação - DJE
-
18/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 07:14
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/06/2025 18:21
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:26
Prazo em Curso
-
21/05/2025 05:27
Certidão de Publicação - DJE
-
21/05/2025 01:58
Certidão de Publicação - DJE
-
21/05/2025 01:57
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0832217-50.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marineide Silva Chaves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/05/2025 09:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/05/2025 09:31
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:06
Processo Dependente Iniciado
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832217-50.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Marineide Silva Chaves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832217-50.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Marineide Silva Chaves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832217-50.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Marineide Silva Chaves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial e documental suplementar; e (ii) verificar se os juros contratados, superiores à taxa média de mercado, configuram abusividade passível de revisão judicial. 2.
O magistrado fundamenta suficientemente sua decisão, e a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. 3.
O artigo 370 do CPC dispõe que cabe ao juiz avaliar a necessidade de produção de provas para o julgamento do mérito, sendo legítimo o julgamento antecipado quando as provas constantes dos autos forem suficientes para a formação de sua convicção. 4.
No mérito, o contrato em questão prevê taxa de juros de 20% ao mês (791,61% ao ano), muito superior à taxa média de mercado de 3,95% ao mês divulgada pelo Banco Central na data da contratação.
Segundo o STJ, em julgamento repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), taxas manifestamente superiores à média de mercado, como no caso, configuram abusividade passível de revisão. 5.
O parâmetro da taxa média de mercado divulgado pelo Banco Central é reconhecido como critério adequado para identificar a abusividade das taxas de juros em contratos de mútuo bancário, conforme precedentes do STJ. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832217-50.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Marineide Silva Chaves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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