TJMS - 0849489-57.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 12:14
Prazo em Curso
-
14/08/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
14/08/2025 02:07
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0849489-57.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Renato Vicente Martins Cesarino Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
13/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 17:45
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
08/08/2025 16:08
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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06/08/2025 14:00
Julgado
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 12:51
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 13:42
Inclusão em Pauta
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04/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/07/2025 16:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:51
Prazo em Curso
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10/06/2025 04:00
Certidão de Publicação - DJE
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0849489-57.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Renato Vicente Martins Cesarino Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f.
XX-XX do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
09/06/2025 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/06/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:33
Prazo em Curso
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13/05/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
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13/05/2025 01:06
Certidão de Publicação - DJE
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13/05/2025 01:06
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0849489-57.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Renato Vicente Martins Cesarino Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/05/2025 10:34
Remessa à Imprensa Oficial
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12/05/2025 10:31
Remessa à Imprensa Oficial
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12/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:19
Processo Dependente Iniciado
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0849489-57.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Renato Vicente Martins Cesarino Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
21/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0849489-57.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Renato Vicente Martins Cesarino Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0849489-57.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Renato Vicente Martins Cesarino Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 2.
Embargos opostos somente para fins de prequestionamento do art. 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil, os quais se tem por não violados pelas razões expostas na fundamentação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0849489-57.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Renato Vicente Martins Cesarino Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849489-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Renato Vicente Martins Cesarino Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença de parcial procedência em ação revisional de contrato bancário.
A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando a necessidade de produção de prova pericial para demonstrar eventual abusividade nos encargos contratados.
No mérito, argumenta que as taxas de juros aplicadas não podem ser consideradas abusivas, sustentando que a taxa média do Banco Central não deve ser utilizada como parâmetro automático para declaração de abusividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial;(ii) verificar se as taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes apresentam abusividade que justifique a sua revisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), considera suficientes as provas documentais existentes nos autos, dispensando a produção de provas consideradas inúteis ou desnecessárias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça respalda essa interpretação ao afirmar que o juiz pode indeferir provas que julgar protelatórias ou impertinentes (AgRg no Ag 1018305/RS e AgRg no Ag 183050/SC).
A revisão das taxas de juros remuneratórios deve observar a ausência de discrepância exagerada entre as taxas pactuadas em contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Consoante a Súmula 530 do STJ e a jurisprudência consolidada, a limitação às taxas médias de mercado é cabível, especialmente quando não há nos autos comprovação documental do contrato para análise específica das cláusulas pactuadas.
Não há comprovação de que as taxas de juros aplicadas pela instituição financeira sejam abusivas ou discrepantes em relação à taxa média de mercado.
A jurisprudência admite a liberdade das instituições financeiras para fixarem as taxas de juros, desde que respeitados os parâmetros de mercado e a racionalidade econômica, cabendo à instituição financeira justificar eventual diferença significativa, o que não ocorreu no presente caso.
A ausência de juntada do contrato objeto da revisão prejudica a análise detalhada das taxas contratadas, impondo a aplicação da taxa média de mercado, em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor previstos no CDC, especialmente o da interpretação mais favorável ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando as provas documentais existentes são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 371 do CPC.
A limitação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado é cabível na ausência de comprovação documental do contrato, observando os princípios do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 85, § 11; CDC, arts. 4º e 6º, III; Súmula 530 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1018305/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/06/2008, DJe 01/07/2008; STJ, AgRg no Ag 183050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. 29/08/2000, DJ 13/11/2000; STJ, REsp 271.214/RS, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Segunda Seção, DJ 04/08/2003; STJ, AgRg no AREsp 324.902/SC, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/10/2013, DJe 13/11/2013. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849489-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Renato Vicente Martins Cesarino Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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