TJMS - 0853013-62.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 06:53
Transitado em Julgado em "data"
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07/05/2025 15:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853013-62.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Valdir Silva Advogado: Adriana de Oliveira Melo (OAB: 15464/MS) Advogada: Juliane de Oliveira Melo Cabrera (OAB: 16586/MS) Apelante: Rafael de Souza Silva Advogado: Adriana de Oliveira Melo (OAB: 15464/MS) Advogada: Juliane de Oliveira Melo Cabrera (OAB: 16586/MS) Apelante: Jonatas de Souza Silva Advogado: Adriana de Oliveira Melo (OAB: 15464/MS) Advogada: Juliane de Oliveira Melo Cabrera (OAB: 16586/MS) Apelante: Milena Borges Pereira Advogado: Adriana de Oliveira Melo (OAB: 15464/MS) Advogada: Juliane de Oliveira Melo Cabrera (OAB: 16586/MS) Apelante: Aurea Pinheiro de Souza Silva Advogado: Adriana de Oliveira Melo (OAB: 15464/MS) Advogada: Juliane de Oliveira Melo Cabrera (OAB: 16586/MS) Apelado: 123 Viagens e Turismo Ltda.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AFASTADA.
MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA PACTUADA COM OS APELANTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Valdir Silva, Rafael de Souza Silva, Jonatas de Souza Silva, Milena Borges Pereira e Aurea Pinheiro de Souza Silva contra sentença proferida nos autos da ação de cumprimento forçado de oferta com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de 123 Viagens e Turismo Ltda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrada na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa do ofendido quanto a ruína do ofensor. 4.
A indenização por dano moral deve atender a dupla função: compensar a vítima pelo sofrimento e punir o ofensor, desestimulando a prática de novas condutas lesivas. 5.
O arbitramento judicial deve considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e a condição econômica das partes, nos termos do entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. 6.
A situação vivenciada pelos autores ultrapassou o mero aborrecimento, caracterizando efetivo dano moral, entretanto, o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00 para cada autor) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma razoável e proporcional ao dano e à conduta do ofensor, sem gerar enriquecimento indevido nem ser inexpressivo.
Em casos de inadimplemento contratual envolvendo falha na prestação de serviço que cause angústia e frustração além do mero aborrecimento, a manutenção do quantum fixado pelo juízo de origem é admissível se observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:03
Não-Provimento
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30/04/2025 06:06
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:47
Inclusão em pauta
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28/04/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853013-62.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Valdir Silva Advogado: Adriana de Oliveira Melo (OAB: 15464/MS) Advogada: Juliane de Oliveira Melo Cabrera (OAB: 16586/MS) Apelante: Rafael de Souza Silva Advogado: Adriana de Oliveira Melo (OAB: 15464/MS) Advogada: Juliane de Oliveira Melo Cabrera (OAB: 16586/MS) Apelante: Jonatas de Souza Silva Advogado: Adriana de Oliveira Melo (OAB: 15464/MS) Advogada: Juliane de Oliveira Melo Cabrera (OAB: 16586/MS) Apelante: Milena Borges Pereira Advogado: Adriana de Oliveira Melo (OAB: 15464/MS) Advogada: Juliane de Oliveira Melo Cabrera (OAB: 16586/MS) Apelante: Aurea Pinheiro de Souza Silva Advogado: Adriana de Oliveira Melo (OAB: 15464/MS) Advogada: Juliane de Oliveira Melo Cabrera (OAB: 16586/MS) Apelado: 123 Viagens e Turismo Ltda.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 17:55
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 17:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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