TJMS - 1415837-66.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:52
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 09:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:31
INCONSISTENTE
-
13/11/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415837-66.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) Agravado: Doreto Engenharia Ltda - Epp Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS) Advogada: Francieli Soares Nascimento Kusiak (OAB: 23865/MS) Agravado: Ademir Doreto Agravado: Dioneia Oliveira Doreto EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO - PRECEDENTES - STJ - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A penhora pode recair sobre eventuais direitos que o devedor fiduciante detenha em virtude de contrato de alienação fiduciária, nos termos do disposto no art. 835, XII, do CPC.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é forte no sentido de que não há necessidade de anuência do credor fiduciário, porquanto afirma que "a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado".
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 17:14
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
08/11/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415837-66.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) Agravado: Doreto Engenharia Ltda - Epp Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS) Advogada: Francieli Soares Nascimento Kusiak (OAB: 23865/MS) Agravado: Ademir Doreto Agravado: Dioneia Oliveira Doreto Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:55
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
05/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 07:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2024 07:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 08:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415837-66.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) Agravado: Doreto Engenharia Ltda - Epp Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS) Advogada: Francieli Soares Nascimento Kusiak (OAB: 23865/MS) Agravado: Ademir Doreto Agravado: Dioneia Oliveira Doreto Nesta senda, impõe-se indeferir a antecipação da tutela recursal, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2024 15:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/09/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415837-66.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) Agravado: Doreto Engenharia Ltda - Epp Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS) Advogada: Francieli Soares Nascimento Kusiak (OAB: 23865/MS) Agravado: Ademir Doreto Agravado: Dioneia Oliveira Doreto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/09/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
-
16/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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