TJMS - 0841516-17.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 06:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS) Processo 0841516-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adálio da Anunciação - Réu: Banco Bradesco S.A. - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: PRESCRIÇÃO: O REQUERIDO sustenta a prescrição das parcelas vencidas cinco anos antes da demanda.
No caso incide o prazo prescricional previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor: - Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional, considerando tratar-se de parcela de trato sucessivo, será a data do último desconto reputado indevido pelo consumidor.
Inclusive, no julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 801506-97.2016.8.12.0004/50000 foi fixado a seguinte tese: "o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado".
Assim, não há o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito alegada.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela REQUERIDA, verifico que esta não trouxe qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do REQUERENTE, não merecendo acolhimento.
Neste sentido a jurisprudência do E.
TJMS: - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFORAMENTO DE APELAÇÃO - ERRO INJUSTIFICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Não trazendo o impugnante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, rejeita-se a impugnação, com amparo no artigo 99, § 1º do Código de Processo Civil. (TJMS.
ApCível nº 0806721-95.2019.8.12.0021.
Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva.
J.
Em 31/03/2021.
P.
Em 07/04/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Tal tese preliminar defensiva não merece acolhimento, tendo em vista que não há norma legal expressa exigindo o uso anterior da via administrativa como pré-requisito para o interesse de agir, haja vista a incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.
Nesse sentido: "E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA CARTÃO DE CRÉDITO SERVIÇO NÃO CONTRATADO INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA SUPOSTA USUÁRIA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL PRESUMIDO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ NÃO INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
O interesse de agir é verificado quando a parte tem a necessidade da tutela jurisdicional para ter reconhecido um determinado direito.
Se a demanda foi proposta para ver declarado inexistente o débito e determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos restritivos ao crédito, com pedido de indenização por danos morais, não há necessidade de prévio requerimento administrativo .
Constatada a ilicitude do ato de negativação do nome da consumidora em órgão de proteção ao crédito, surge para a prestadora de serviços o dever de indenizar a ofendida.
A vítima não necessita provar a dor, o desgosto, o dissabor que obteve em razão da conduta praticada pelo agente, em razão de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito.
No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para se estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é incabível a condenação da parte vencida aos honorários contratuais despendidos pelo vencedor. (TJMS, Apelação Cível nº 0802423-74.2016.8.12.0018 - Paranaíba, 5a Câmara Cível, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 13/06/2017, Dje. 22/06/2017) Portanto, afasto a preliminar. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a contratação ou não pelo AUTOR e que autorizaram os descontos indicados às fl. 04:Entre 7 de janeiro de 2019 e 5 de agosto de 2019, verificaram-se descontos de R$ 12,59 (doze reais e cinquenta e nove centavos); Entre outubro de 2019 e agosto de 2020, descontos de R$ 12,99 (doze reais e noventa e nove centavos); Entre outubro de 2020 e agosto de 2021, descontos de R$ 13,29 (treze reais e vinte nove centavos); Entre setembro de 2021 e agosto de 2022, descontos de R$ 14,49 (quatorze reais e quarenta e nove centavos); Entre setembro de 2022 e agosto de 2023, descontos de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos); e Entre setembro de 2023 e dezembro de 2023, descontos de R$ 25,75 (vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), aparentemente sob a rubrica VIDA E PREVIDÊNCIA; ii) ser, ou não, hipótese de devolução de valores, e iii) a ocorrência de indenização por danos morais na espécie.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
14/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:44
Decisão ou Despacho
-
04/02/2025 09:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 08:39
Decorrido prazo de parte
-
21/01/2025 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS) Processo 0841516-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adálio da Anunciação - Réu: Banco Bradesco S.A. - Intimação das partes para no prazo comum de 5 dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
12/12/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS) Processo 0841516-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adálio da Anunciação - Réu: Banco Bradesco S.A. - Intimação da parte autora para impugnar a contestação. -
11/11/2024 21:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 15:12
de Conciliação
-
29/10/2024 18:45
Juntada de tipo de documento
-
28/10/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 08:14
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS) Processo 0841516-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adálio da Anunciação - Réu: Banco Bradesco S.A. - Audiência: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, dia 30/10/2024, às 15:00h, na sala de audiência do CEJUSC-CIJUS sito na Rua: Sete de Setembro, nº 174, Centro, Campo Grande-MS, cep: 79002-130, telefones: 3317-8683/ 98478-2207 (com WhatsApp). -
17/09/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 22:45
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 18:31
Expedição de tipo de documento.
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01/08/2024 18:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 18:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 18:29
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 18:29
de Instrução e Julgamento
-
31/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2024 08:21
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2024 08:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/07/2024 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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