TJMS - 0808610-05.2023.8.12.0002
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: I - CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à restituição aos Autores dos valores gastos com a entrada na compra do automóvel subtraído (R$ 31.000,00) e os valores comprovadamente pagos no financiamento do veículo firmado junto à financeira, com a incidência de correção monetária e juros de mora, ambos a contar do respectivo desembolso, o que deverá ser apurado em liquidação, mediante a juntada dos documentos pertinentes ficando tal indenização, contudo, limitada ao valor do veículo indicado na tabela Fipe na época da subtração, acrescido, desde tal data de monetária e juros de mora (Súm. 54/STJ)no importe de R$ 5.934,00 (cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais).
A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC,descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823).
II - CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada um dos autores no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (a) - A correção monetária a partir do arbitramento será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios a partir da citação pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823).
III - Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 30% e o requerido ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários, que fixo em: 10% do valor da condenação, ficando suspensa a cobrança em relação aos requerentes porque são beneficiários da justiça gratuita (fl. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
23/05/2025 10:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2025 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 08:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 08:17
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Janiele da Silva Muniz (OAB 10765/MS), Gustavo de Almeida Freitas Borges (OAB 12202/MS) Processo 0808610-05.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Denielle Fuzer Gonçalves, Gabriel Fuzer Gonçalves Barbosa - Réu: SDB Comercio de Alimentos Ltda - I - Indefiro o requerimento da parte demandada de desentranhamento dos documentos juntados pela parte autora às f. 141/151, eis que a regra do art. 434 do CPC não é absoluta.
Admite mitigação mesmo fora dos casos do art. 435, desde que respeitado o contraditório e não haja má-fé da parte que o apresenta intempestivamente.
Nesse sentido, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR À CONTESTAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Conforme entendimento exarado pelo STJ, é possível a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que seja observado o contraditório e não haja a comprovação da má-fé, conforme artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC/2015.
II - No caso, os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e dele se beneficiou, de modo a afastar qualquer alegação de fraude na contratação, e sendo assim, resta evidenciada a licitude da origem da dívida.
Sentença reformada (TJMS.
Apelação Cível n. 0804217-29.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 27/02/2020, p: 02/03/2020).
II - Procedam-se as devidas anotações, junto ao SAJ, conforme informações de f. 162/163.
III - Após, declaro encerrada instrução e determino a intimação das partes para apresentação de suas razões finais escritas, no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se com a parte autora. -
28/01/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:20
Decisão ou Despacho
-
11/11/2024 20:51
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 08:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2024 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Janiele da Silva Muniz (OAB 10765/MS), Gustavo de Almeida Freitas Borges (OAB 12202/MS) Processo 0808610-05.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Denielle Fuzer Gonçalves, Gabriel Fuzer Gonçalves Barbosa - Réu: SDB Comercio de Alimentos Ltda - Manifeste-se a parte autora, em dez dias, acerca da petição de f. 156/157. -
17/09/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 18:33
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 07:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2024 07:05
Decorrido prazo de parte
-
08/04/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:56
Decisão ou Despacho
-
27/02/2024 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2024 15:04
Decorrido prazo de parte
-
20/02/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2023 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2023 15:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 15:34
de Conciliação
-
20/10/2023 18:13
Juntada de tipo de documento
-
20/10/2023 18:13
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/10/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2023 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 14:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2023 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2023 14:09
de Instrução e Julgamento
-
25/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:18
Decisão ou Despacho
-
20/09/2023 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/09/2023 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/08/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:03
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 19:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/08/2023 13:27
Remetidos os Autos para destino.
-
18/08/2023 13:27
Remetidos os Autos para destino.
-
18/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:19
Remetidos os Autos para destino.
-
17/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 06:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2023 06:42
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2023 06:27
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2023 06:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/08/2023 06:23
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2023 06:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/08/2023 06:22
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2023 06:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/08/2023 18:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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