TJMS - 0811079-90.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:01
Publicação
-
19/09/2025 16:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/09/2025 14:32
Inclusão em Pauta
-
15/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 11:38
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 16:55
Prazo em Curso
-
09/09/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
-
09/09/2025 00:01
Publicação
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0811079-90.2024.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Juliana Roberta Alvares Advogada: Camila de Jesus Oliveira (OAB: 75011/BA) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 81-83 do sequencial 50002, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
08/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/09/2025 17:23
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/09/2025 16:52
Certidão
-
06/08/2025 15:24
Prazo em Curso
-
06/08/2025 02:33
Certidão de Publicação - DJE
-
06/08/2025 00:16
Certidão de Publicação - DJE
-
06/08/2025 00:01
Publicação
-
06/08/2025 00:01
Publicação
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0811079-90.2024.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Juliana Roberta Alvares Advogada: Camila de Jesus Oliveira (OAB: 75011/BA) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:14
Processo Dependente Iniciado
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811079-90.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Juliana Roberta Alvares Advogada: Camila de Jesus Oliveira (OAB: 75011/BA) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
23/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811079-90.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Juliana Roberta Alvares Advogada: Camila de Jesus Oliveira (OAB: 75011/BA) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/06/2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811079-90.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Juliana Roberta Alvares Advogada: Camila de Jesus Oliveira (OAB: 75011/BA) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração contra acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Visa o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: arts. 421 e 927, do CPC, dos Recursos especiais 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, da Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional, objetivando cumprir o requisito necessário à interposição de recurso aos Tribunal Superiores, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso rejeitado.
Dispositivos relevantes: Art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante: Embargos de Declaração Cível n. 0800676-68.2021.8.12.0033; Embargos de Declaração Cível n. 1411749-53.2022.8.12.0000.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811079-90.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Juliana Roberta Alvares Advogada: Camila de Jesus Oliveira (OAB: 75011/BA) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811079-90.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Juliana Roberta Alvares Advogada: Camila de Jesus Oliveira (OAB: 75011/BA) Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA.
MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DIFERENÇA SIGNIFICATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA IRRISÓRIOS - SENTENÇA QUE FIXOU COM BASE NO VALOR DA CAUSA - VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS - FIXAÇÃO DA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste (i) em saber se houve cerceamento de defesa; (ii) se o contrato firmado entre as partes possui juros abusivos; (iii) redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento.
Portanto, não se configura cerceamento de defesa quando o feito está apto a julgamento. 4.
Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. 5.
Entende-se no Superior Tribunal de Justiça que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que se verifica na hipótese dos autos. 6.
O percentual a ser arbitrado a título de honorários não pode deixar de considerar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços (incisos I a IV do § 2º do art. 85).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Recursos Especiais 1.061.530/RS, 1.112.880/PR.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811079-90.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Juliana Roberta Alvares Advogada: Camila de Jesus Oliveira (OAB: 75011/BA) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800355-08.2012.8.12.0014
Refrimendes Industria de Refrigeracao
Tamiozzo &Amp; Tamiozzo LTDA
Advogado: Pedro Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/03/2012 16:46
Processo nº 0801187-29.2021.8.12.0110
Lucas de Oliveira Lima
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/01/2021 05:04
Processo nº 0801047-58.2022.8.12.0013
A W Comercio e Representacoes LTDA EPP
Thiago dos Santos Perdomo
Advogado: Liliane Cristina Heck
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/07/2022 11:30
Processo nº 0811079-90.2024.8.12.0001
Juliana Roberta Alvares
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Camila de Jesus Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/02/2024 22:20
Processo nº 0831883-79.2024.8.12.0001
Voeni Henrique da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Roberges Junior de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/05/2024 12:50