TJMS - 0816600-50.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:28
Certidão
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18/09/2025 12:28
Recurso Eletrônico Baixado
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18/09/2025 12:07
Documento Digitalizado
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18/09/2025 12:07
Documento Digitalizado
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18/09/2025 12:07
Documento Digitalizado
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18/09/2025 12:07
Documento Digitalizado
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18/09/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 12:07
Documento Digitalizado
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18/09/2025 12:07
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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18/09/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 12:07
Documento Digitalizado
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18/09/2025 12:07
Documento Digitalizado
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18/09/2025 12:07
Documento Digitalizado
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18/09/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 12:04
Documento Digitalizado
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18/09/2025 12:04
Documento Digitalizado
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18/09/2025 12:04
Documento Digitalizado
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18/09/2025 12:04
Documento Digitalizado
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18/09/2025 12:04
Documento Digitalizado
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18/09/2025 12:04
Documento Digitalizado
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18/09/2025 12:04
Documento Digitalizado
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18/09/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 11:57
Documento Digitalizado
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18/09/2025 11:57
Documento Digitalizado
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18/09/2025 11:57
Documento Digitalizado
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18/09/2025 11:57
Documento Digitalizado
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18/09/2025 11:57
Documento Digitalizado
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18/09/2025 11:57
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 11:53
Baixa Definitiva
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12/09/2025 10:42
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 17:26
Incidente em Processamento
-
13/08/2025 16:00
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 01:27
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0816600-50.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: João Francisco Egydio Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, os quais tratam da revisão de juros remuneratórios em contratos bancários, quando a abusividade não se presume e depende de prova no caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, a necessidade de reforma da decisão, impugnando os fundamentos do decisum agravado. 4.
A agravante não enfrentou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base na harmonia do acórdão recorrido com os Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, limitando-se a alegar genericamente divergência jurisprudencial, sem demonstrar qualquer distinção entre os precedentes invocados e o caso concreto. 5.
A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 6.
Verificada a inadmissibilidade manifesta do recurso e a reiteração de comportamentos protelatórios, incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada à interposição de novos recursos à quitação respectiva.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada ofende o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 2.
A reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis enseja a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp nº 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STF, ARE nº 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019, DJe 17.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. -
08/08/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 13:51
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
07/08/2025 17:09
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:33
Inclusão em Pauta
-
24/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/06/2025 18:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/06/2025 09:57
Documento Digitalizado
-
02/06/2025 07:54
Prazo em Curso
-
30/05/2025 03:09
Certidão de Publicação - DJE
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0816600-50.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: João Francisco Egydio Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 64-66 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
28/05/2025 17:05
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/05/2025 16:51
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/05/2025 11:34
Certidão
-
06/05/2025 15:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:49
Prazo em Curso
-
30/04/2025 04:21
Certidão de Publicação - DJE
-
30/04/2025 00:35
Certidão de Publicação - DJE
-
30/04/2025 00:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0816600-50.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: João Francisco Egydio Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/04/2025 07:39
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/04/2025 07:27
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:02
Processo Dependente Iniciado
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816600-50.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: João Francisco Egydio Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816600-50.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: João Francisco Egydio Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
29/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816600-50.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: João Francisco Egydio Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816600-50.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: João Francisco Egydio Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DA ADVOCACIA PREDATÓRIA - REJEITADAS - AFASTADAS - MÉRITO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - JUROS ESTIPULADOS EM PERCENTUAL EXCESSIVO - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza cerceamento do direito de defesa.
A notificação da Ordem dos Advogados do Brasil ou apresentação de informações à Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado pode ser realizada pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se revestindo o princípio do pacta sunt servanda de caráter absoluto.
Se os juros remuneratórios contratados forem excessivamente superiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, deve ser admitida a revisão contratual.
A cobrança de juros superiores ao dobro da taxa média de mercado é suficiente para caracterizar a abusividade.
Mantém-se os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 por ser razoável e condizente com a demanda.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816600-50.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: João Francisco Egydio Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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