TJMS - 0814147-82.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
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09/12/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:25
INCONSISTENTE
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13/11/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814147-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Safra S.A.
Advogada: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571/PE) Apelado: Trentin & Trentin Transportes Advogado: Fabrício Venhofen Martinelli (OAB: 6757/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E CONDENAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - MÉRITO - ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO NA CONTA POR MAIS DE TRÊS ANOS - COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS DE MANUTENÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS RESTRITIVOS - DANO MORAL IN RE IPSA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Não se conhece do pedido de restituição de forma simples dos valores, ante a ausência de tal pedido na inicial e de condenação na sentença de primeiro grau II- A relação entre banco e correntista se trata de relação de consumo, o que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança de tarifas ou outros encargos sobre conta inativa é ilícita, porque implica vantagem manifestamente excessiva do banco em face do cliente, em consonância com o artigo 39, V, do CDC.
A ilicitude na cobrança dos encargos bancários decorre da inexistência da prestação de qualquer serviço durante o período de inatividade da conta corrente, que no caso foi de 03 (três) anos, caracterizando enriquecimento sem causa.
III- Constatado a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, está configurado o ato ilícito apto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
IV- O valor fixado para indenização por danos morais deve guardar observância aos princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando às peculiaridades de cada caso concreto, em especial as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor, as circunstâncias do fato, a extensão do dano e seus efeitos, não podendo importar em enriquecimento indevido.
Desta forma, o montante de R$ 10.00,00 (dez mil reais) não foge dos parâmetros estabelecidos por esta Corte para situações semelhantes, não se olvidando ainda do cunho punitivo e inibitório de tal medida.
V- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/11/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814147-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Safra S.A.
Advogada: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571/PE) Apelado: Trentin & Trentin Transportes Advogado: Fabrício Venhofen Martinelli (OAB: 6757/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:02
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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04/11/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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