TJMS - 0845400-88.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:26
Transitado em Julgado em "data"
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06/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/03/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0845400-88.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Jessica Vieira de Souza Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Embargado: Banco Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REVOGAÇÃO DA TUTELA É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - EMBARGOS REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
A tutela de urgência é medida que conserva sua eficácia na pendência do processo, possuindo natureza precária e provisória (art. 296 do CPC), logo, a improcedência da demanda implica necessariamente a revogação da tutela, por ser consequência lógica do julgamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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27/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:20
Inclusão em pauta
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27/02/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 10:50
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845400-88.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Jessica Vieira de Souza Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL POR PERDA DE UMA CHANCE - PRELIMINAR - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - ACOLHIDA - PLEITO DE DANO MORAL COM FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE DEDUZIDO EM DEMANDA ANTERIOR - IDENTIDADE ENTRE DEMANDAS NÃO VERIFICADA - MÉRITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DEMORA NO LEVANTAMENTO DO GRAVAME DO VEÍCULO NÃO GERA DANO MORAL POR SI SÓ - TEMA 1078 DO STJ - NÃO DEMONSTRADA HIPÓTESE QUE DESBORDA DO MERO CONTRATEMPO DA VIDA MODERNA - DANO MATERIAL POR PERDA DE UMA CHANCE - NÃO CONFIGURADO - ÓBICE TRANSITÓRIO À ALIENAÇÃO E SEM DIMENSÃO SUFICIENTE À LEGITIMAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POSTULADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.881.453 - RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese (Tema 1.078) no sentido de que "o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa" (REsp n. 1.881.453/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021). 2.
Os fatos narrados na inicial não superaram o limite dos aborrecimentos comuns do dia a dia, porquanto, inobstante a permanência do gravame após o prazo legal para seu levantamento, não restou demonstrado nos autos situação vexatória que tenha causado significativo abalo psíquico à autora em razão de tal fato. 3.
Embora a autora efetivamente tenha perdido a oportunidade negocial descrita nos autos, superado o transitório óbice, com o levantamento do gravame, outras oportunidades de bom negócio lhe podem ser apresentadas, nada evidenciando a ocorrência de uma oportunidade perdida, de um momento único, irreparável, como seria de se exigir, em ordem a legitimar a reparação indenizatória postulada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845400-88.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Jessica Vieira de Souza Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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