TJMS - 0845400-88.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:41
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 10:44
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2025 10:43
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 08:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto de Souza Moscoso (OAB 18116/DF), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0845400-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Banco Safra S.A. - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias. -
06/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
12/12/2024 22:37
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 22:37
Remetidos os Autos para destino.
-
12/12/2024 22:37
Remetidos os Autos para destino.
-
29/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto de Souza Moscoso (OAB 18116/DF), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0845400-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Banco Safra S.A. - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido para condenar o requerido à obrigação de pagar por perda de chance, e, por consequência, revoga-se a tutela provisória de urgência.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condena-se a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que se arbitra em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias. -
24/10/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto de Souza Moscoso (OAB 18116/DF), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0845400-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Banco Safra S.A. -
Vistos.
Por questão de ordem, passa-se à análise da preliminar arguida. 1.
DA ALEGADA COISA JULGADA De acordo com o art. 485 do CPC, extingue-se o processo, sem exame de mérito, quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
O conceito decoisa julgadaestá previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos.
No caso em apreço, verifica-se que a sentença proferida na ação n. 0834987-55.2019.8.12.0001, além de declarar a inexistência do débito lançado, referente à parcela n. 16, também condenou o demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da existência deste título judicial, o autor deveria ajuizar o competente cumprimento de sentença para buscar a concretização da obrigação de fazer (cancelamento da cobrança), bem como o adimplemento da obrigação de pagar (indenização por danos morais arbitrados), não cabendo, portanto, o ajuizamento de ação de conhecimento com estes pedidos.
Sendo assim, nos termos do art. 337, § 4º do Código de Processo Civil, reconhece-se a existência parcial da coisa julgada tão somente às pretensões da nulidade do débito referente a parcela 16 e dos danos morais, como pedido na inicial - itens 1, 4 e 6.
No mais, considerando que o feito prossegue em relação ao pedido de danos materiais (perda de chance), observa-se que as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo outras preliminares ou nulidades, razão pela qual o feito está saneado. 2.
DO PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido é se é cabível a condenação do requerido ao pagamento de indenização por perda da chance e o seu valor. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. 4.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Como a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes para que, em 10 dias, postulem o que entenderem pertinente.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. -
13/09/2024 21:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:49
Decisão ou Despacho
-
31/07/2024 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2024 18:32
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 17:35
de Conciliação
-
09/05/2024 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2024 14:09
Juntada de tipo de documento
-
08/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 09:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 13:27
de Instrução e Julgamento
-
09/02/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2023 08:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2023 19:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 19:43
de Conciliação
-
08/11/2023 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2023 14:51
Juntada de tipo de documento
-
16/10/2023 14:51
Juntada de tipo de documento
-
27/09/2023 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:21
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:38
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:30
Juntada de tipo de documento
-
22/09/2023 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
22/09/2023 09:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/09/2023 16:56
Juntada de tipo de documento
-
14/09/2023 08:37
Juntada de tipo de documento
-
30/08/2023 17:30
Juntada de tipo de documento
-
25/08/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/08/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 08:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 08:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 12:47
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2023 12:47
de Instrução e Julgamento
-
23/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 11:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2023 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2023 11:01
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2023 11:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 08:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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