TJMS - 0853354-54.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:24
Juntada de tipo de documento
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26/02/2025 10:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 08:20
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 12:40
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS), Ramatis Aguni Magalhães (OAB 19905/MS), Adriana Rodrigues de Sousa (OAB 402281/SP) Processo 0853354-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arater Consultoria e Projetos LTDA - Réu: A.R. de Araujo Comunicações - ME - I - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, facultando-lhes ainda a apresentação das questões de fato e direito, nos termos do art. 357, § 2º do CPC.
Anoto que havendo interesse na produção de prova oral, também deverão se manifestar expressamente sobre a modalidade da audiência (presencial ou por videoconferência), em vista do disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2022 do CNJ. -
20/01/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:57
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:16
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS), Ramatis Aguni Magalhães (OAB 19905/MS), Adriana Rodrigues de Sousa (OAB 402281/SP) Processo 0853354-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arater Consultoria e Projetos LTDA - Réu: A.R. de Araujo Comunicações - ME - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
09/10/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
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27/09/2024 14:46
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 14:43
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS), Ramatis Aguni Magalhães (OAB 19905/MS) Processo 0853354-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arater Consultoria e Projetos LTDA - Réu: A.R. de Araujo Comunicações - ME - I - Em vista dos fundamentos, e documentação apresentada, a princípio, considero presente a probabilidade do direito invocado pela empresa Autora, no que diz respeito à existência de fraude na pactuação do contrato de figuração de fls. 30, considerando os documentos juntados a fls. 29/47 e a existência de diversas ações movidas em face da Ré perante o E.
TJSP (fls. 49/83).
Está patenteado, também, o fundado receio de dano de difícil reparação, em vista da possibilidade de cobranças e das consequências negativas próprias do lançamento de restrição de crédito, fato que configura a possibilidade de dano e implicações no resultado útil do processo.
Não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
II - Posto isso, tenho que estão satisfeitos, por ora, os requisitos do art. 300 "caput" e § 3º, do novo CPC, razão pela qual defiro a tutela de urgência de natureza antecipada e, desde já, determino que sejam suspensas as cobranças de quaisquer débitos originários do contrato de figuração nº 120805G e também que a Requerida se abstenha de inscrever o nome da Autora em cadastros de inadimplentes ou Cartório de Protestos, pela mesma obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor da causa (R$ 4.200,00).
III - Cite-se e intime-se a empresa Requerida, por AR, no endereço indicado na inicial, para cumprimento da tutela, bem como para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, em vista de se tratar de alegação de fraude.
Caso postulado, defiro a citação mediante carta precatória.
IV - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: ""[...] 'a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas'.
Precedentes. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, Dje de 6/3/2024.) -
17/09/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/09/2024 19:49
Expedição de tipo de documento.
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17/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 18:57
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:57
Tutela Provisória
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13/09/2024 09:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/09/2024 09:37
Expedição de tipo de documento.
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13/09/2024 09:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 22:50
Realizado cálculo de custas
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12/09/2024 22:50
Realizado cálculo de custas
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12/09/2024 22:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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