TJMS - 0852942-26.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 16:22
Despacho Saneador
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13/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2025.
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22/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:52
Prazo em Curso
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26/03/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Dias da Silva (OAB 19687/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0852942-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Christopher Mayllon Dias Martins - Réu: Banco C6 S.A. - I - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, facultando-lhes ainda a apresentação das questões de fato e direito, nos termos do art. 357, § 2º do CPC.
Anoto que havendo interesse na produção de prova oral, também deverão se manifestar expressamente sobre a modalidade da audiência (presencial ou por videoconferência), em vista do disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2022 do CNJ. -
25/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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24/03/2025 13:27
Emissão da Relação
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20/03/2025 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Réplica
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Dias da Silva (OAB 19687/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0852942-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Christopher Mayllon Dias Martins - Réu: Banco C6 S.A. - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
10/01/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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10/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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10/01/2025 07:24
Emissão da Relação
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08/01/2025 04:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/12/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 07:21
Prazo em Curso
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22/11/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 01:33
Prazo em Curso
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Dias da Silva (OAB 19687/MS) Processo 0852942-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Christopher Mayllon Dias Martins - Réu: Banco C6 S.A. - I - Recebo a emenda de fls. 56/62 para todos os efeitos legais.
II - Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para exclusão imediata da anotação de débito junto ao SCPC indicada a fls. 04, porquanto a probabilidade do direito não está evidenciada.
Isso porque o Autor não atendeu integralmente à ordem de emenda de fls. 53, de modo que os documentos juntados com a inicial não se mostram, por ora, suficientes para indicar que o débito negativado seria originário de parcelas de acordo que o Autor teria quitado integralmente, notadamente porque os documentos juntados a fls. 57/62 não suprem a necessidade da juntada integral das faturas de cartão de crédito.
Assim, é conveniente que se aguarde a resposta do banco Réu para melhores esclarecimentos acerca da origem do débito negativado.
II - Cite-se a parte Requerida, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, em vista do desinteresse da parte Autora (fls. 10).
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
III - Observe o Cartório, na carta de citação endereçada à parte Requerida, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverão ser apresentados os documentos pertinentes que comprovem a regularidade da cobrança do débito questionado, sob as cominações do art. 400, I, do CPC.
IV - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: ""[...] 'a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas'.
Precedentes. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) V - Defiro à parte Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, em vista da declaração e documentos nos autos (fls. 13/17). -
07/11/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 13:05
Prazo em Curso
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07/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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06/11/2024 18:47
Expedição de Carta.
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06/11/2024 13:07
Emissão da Relação
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06/11/2024 13:06
Expedição em análise para assinatura
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05/11/2024 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/11/2024 19:02
Tutela Provisória
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05/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 23:15
Prazo em Curso
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Dias da Silva (OAB 19687/MS) Processo 0852942-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Christopher Mayllon Dias Martins - Réu: Banco C6 S.A. - I - Intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo: a) adequar sua narração fática ao caso em análise, uma vez que a alegada última parcela do acordo tem como vencimento a data de 30/01/2024, enquanto que o débito negativado indicado a fls. 04, de R$ 594,75, possui como vencimento em 12/08/2024, de modo que não se verifica o nexo causal entre a negativação e os pagamentos que tratam os comprovantes de fls. 37/50; b) ainda, diante da alegação de o débito negativado seria decorrente de fatura de cartão de crédito, o Autor deverá também juntar todas as faturas do cartão de crédito emitidas desde o mês de junho de 2024 até a presente data, bem como seus respectivos comprovante de pagamento; tudo sob pena de indeferimento da inicial II - Após, voltem conclusos na fila de medidas urgentes para análise do pedido de tutela de urgência. -
17/09/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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17/09/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2024 13:07
Emissão da Relação
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13/09/2024 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/09/2024 14:29
Emenda à Inicial
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11/09/2024 17:39
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/09/2024 15:31
Informação do Sistema
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11/09/2024 15:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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