TJMS - 0803823-75.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2025 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Inicialmente, ciente do Acórdão proferido pelo E.
TJMS, o qual negou provimento ao recurso de agravo de instrumento (pp. 500-508).
Outrossim, cumpra-se os atos ulteriores nos termos da decisão de p. 495. Às providências.
Intimem-se da decisão. -
14/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 12:56
Emissão da Relação
-
13/08/2025 11:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:37
Prazo em Curso
-
08/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 21:18
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 21:18
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 21:18
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 21:18
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 21:17
Expedição de Carta.
-
05/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:41
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 09:49
Expedição em análise para assinatura
-
21/07/2025 10:22
Incidente Processual Instaurado
-
04/07/2025 08:34
Autos preparados para expedição
-
25/06/2025 17:54
Informação do Sistema
-
19/06/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayres Pereira Cortez (OAB 23474/MS) Processo 0803823-75.2024.8.12.0008 - Inventário - Invtante: Edson Mauro Mendes dos Santos, Luiz Augusto Braga dos Santos (herdeiro), Gilda, Ilda -
Vistos.
Analisando os autos, em que pese os argumentos vertidos na manifestação retro, tenho que não se justifica, por ora, a suspensão do feito, uma vez que não impede que a parte inventariante diligencie em outras pendências do feito, motivo pelo qual, indefiro o pedido de suspensão formulado nas pp. 56-57.
Demais disso, em não havendo se encerrada a demanda, o bem imóvel em questão poderá ser relegado à sobrepartilha.
Prossiga o feito nos ulteriores termos, cumprindo as determinações exaradas na decisão de p. 53, sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo às custas do espólio. Às providências.
Intimem-se. -
18/06/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 12:13
Emissão da Relação
-
19/05/2025 11:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 11:16
Outras Decisões
-
12/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:30
Autos preparados para expedição
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09/04/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayres Pereira Cortez (OAB 23474/MS) Processo 0803823-75.2024.8.12.0008 - Inventário - Invtante: Edson Mauro Mendes dos Santos, Luiz Augusto Braga dos Santos (herdeiro), Gilda, Ilda -
Vistos.
Inicialmente, (1) informe à Caixa Econômica Federal, os dados solicitados na p. 43, consignando prazo de 10 dias para resposta, sob pena de desobediência.
Sem prejuízo, (2) cite-se os herdeiros não representados, nos endereços indicados nas primeiras declarações.
Cumpridas as determinações supra, (3) intime-se a parte autora para atender a decisão de pp. 30-31, em especial o "item 6", devendo na oportunidade, acostar a certidão de óbito dos herdeiros falecidos, bem como informar a qualificação de seus sucessores.
Prazo: 30 dias, sob pena de remoção.
Tudo cumprido, (4) diga a Fazenda Pública Estadual e por fim, (5) voltem conclusos.
Intimem-se. -
08/04/2025 14:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2025 07:43
Emissão da Relação
-
11/03/2025 09:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:11
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/12/2024 12:01
Prazo em Curso
-
05/11/2024 18:39
Prazo em Curso
-
05/11/2024 18:39
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 16:00
Documento Digitalizado
-
25/10/2024 13:35
Prazo em Curso
-
21/10/2024 01:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 16:41
Prazo em Curso
-
15/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:35
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 19:35
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:15
Expedição em análise para assinatura
-
27/09/2024 14:26
Autos preparados para expedição
-
27/09/2024 14:26
Documento Digitalizado
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27/09/2024 12:54
Prazo em Curso
-
27/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ayres Pereira Cortez (OAB 23474/MS) Processo 0803823-75.2024.8.12.0008 - Inventário - Invtante: Edson Mauro Mendes dos Santos, Luiz Augusto Braga dos Santos (herdeiro), Gilda, Ilda - Inicialmente, (1) indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que em se tratando de processo de inventário, a orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de que em não havendo possibilidade para pagamento das custas, deve o espólio ficar responsável pelo pagamento, pagando-se as custas ao final do processo (TJRS; AI 357252-87.2014.8.21.7000; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 16/09/2014; DJERS 22/09/2014), podendo ser revista a não concessão na fase das últimas declarações.
Considerando-se que a parte requerente é herdeira do(s) falecido(s) Elpidio Rodrigues dos Santos e Ida Braga dos Santos, na condição de neto, tendo legitimidade para o ajuizamento pedido (art. 616 do CPC), (conforme certidão de óbito de p. 12 , e documento de identidade de p. 7), nomeio Edson Mauro Mendes dos Santos para o encargo de inventariante, (nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC), a quem incumbe: (a) Em até 5 dias da disponibilidade do termo de inventariante nos autos, (2) deverá a parte imprimir, assinar e digitalizar nos autos, ficando dispensada do comparecimento em Cartório. (b) nos 20(vinte) dias subsequentes: apresentar as primeiras declarações, a qual deverá obedecer rigorosamente ao previsto pelo art. 620, incisos I a IV do CPC.
A parte inventariante deverá indicar todas as partes não representadas pelo mesmo(a) Procurador(a), para fins de citação nestes autos, indicando o nome e endereços completos.
Sem prejuízo (3) oficie-se à agência bancária da Caixa Econômica Federal, para que informe a existência de eventual saldo em conta, bem como eventuais valores a título de FGTS, PIS/PASEP, seguros, aplicações ou quaisquer outros valores em nome dos falecidos e, em havendo, promova a transferência para conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
Ainda, (4) diligencie-se em busca de ativos financeiros no SISBAJUD.
No mais, considerando-se os princípios da celeridade e economia processual, assim como o mote de desburocratização dos procedimentos de inventário/arrolamento inaugurado a partir da Lei 11.441/07, que autorizou a realização de tais procedimentos na seara extrajudicial, (5) deverá a parte inventariante justificar o interesse na realização do procedimento pela via judicial à vista da faculdade constante da Lei (art. 610, § 1º, do CPC) e regulamentada pela Resolução 35/2007 do CNJ.
Em subsistindo o interesse no processamento pela via judicial, (6) deverá a parte requerente/inventariante (a) apresentar/retificar as primeiras declarações/plano de partilha; (b) comprovar o pagamento do ITCMD (ou sua isenção) no prazo de 20 (vinte) dias mediante apresentação da guia do ITCMD com status finalizada, a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda (http://www.sefaz.ms.gov.br/itcd/), (c) providenciar a habilitação/anuência da integralidade dos herdeiros (acompanhada da integralidade de seus documentos pessoais, incluídas certidões de casamento atualizadas), conforme art. 22 da Res. 35/2007 do CNJ ou sua qualificação completa (incluído endereço), (d) juntar das negativas fiscais das três esferas observado o CPF do "de cujus", bem como no caso de não tratar-se de feito com os benefícios da justiça gratuita, deverá o inventariante ainda, (e) apresentar Certidões de Inexistência de Testamento deixados pelo falecido, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, conforme preceitua o art. 2º do Provimento nº. 56/2016 do CNJ, tudo sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo às custas do espólio, o qual poderá indicar bens para alienação forçada.
Com as primeiras declarações e subsistindo o interesse pela via judicial, nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil, proceda-se à (7) citação por correio dos herdeiros não representados nos autos para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguir erros e sonegações de bens; reclamar contra a nomeação de inventariante; contestar a qualidade de quem foi incluído como herdeiro.
Igualmente, (8) deverá ser publicado edital, consoante determina o art. 626, § 1º, parte final, do CPC.
Cumpridas as citações dos herdeiros e, havendo impugnação, (9) intime-se a parte inventariante para manifestar-se em cinco dias a fim de preservar o contraditório.
Decorrido, (10) diga a Fazenda Estadual nos termos do artigo 629 do CPC Em havendo interesse de incapazes, (11) diga o Ministério Público.
Derradeiramente, calha referir que, mesmo havendo dificuldades no recolhimento do ITCMD, o CPC previu hipóteses de dispensa expressa, seja por meio da garantia consignada expressamente no plano de partilha (art. 654, parágrafo único), seja em caso de partilha amigável (nos termos do art. 659, § 2º), ressaltando-se, outrossim, que nem mesmo dívidas com terceiros impedem sua homologação, desde que reservados bens (consoante art. 663, parágrafo único, do CPC).
Logo, eventual inércia da parte inventariante não pode ensejar outra providência que não a remoção, nos termos do art. 622 do CPC, trazendo prejuízos ao Espólio e aos herdeiros.
Intimem-se. -
19/09/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2024 15:14
Emissão da Relação
-
02/09/2024 13:03
Autos preparados para expedição
-
31/08/2024 09:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/08/2024 09:33
Recebida petição inicial
-
28/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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