TJMS - 0803600-25.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:25
Informação do Sistema
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18/09/2025 11:25
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/05/2025 08:24
Arquivado Provisoriamente
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08/05/2025 04:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lúcia Mofreita Bruno Szochalewicz Gomes da Silva (OAB 13486/MS) Processo 0803600-25.2024.8.12.0008 - Inventário - Invtante: Denise do Carmo Aldama de Oliveira, Aguinaldo Bastos - Isto posto, SUSPENDO o presente feito por 01 (um) ano, com fulcro no art. 313, inciso V, "a", do Código de Processo Civil, devendo o mesmo aguardar em arquivo provisório. -
07/05/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:30
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:30
Decisão ou Despacho
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28/03/2025 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 18:36
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:56
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 11:03
Decorrido prazo de parte
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20/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:17
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2024 12:17
Expedição de tipo de documento.
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08/10/2024 18:32
Expedição de tipo de documento.
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07/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
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20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Lúcia Mofreita Bruno Szochalewicz Gomes da Silva (OAB 13486/MS) Processo 0803600-25.2024.8.12.0008 - Inventário - Reqte: Denise do Carmo Aldama de Oliveira, Aguinaldo Bastos - Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que em se tratando de processo de inventário, a orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de que em não havendo possibilidade para pagamento das custas, deve o espólio ficar responsável pelo pagamento, pagando-se as custas ao final do processo (TJRS; AI 357252-87.2014.8.21.7000; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 16/09/2014; DJERS 22/09/2014), podendo ser revista a não concessão na fase das últimas declarações.
Considerando-se que a parte requerente é herdeira do(s) falecido(s) Welton Junior de Souza Bastos, na condição de viúva, tendo legitimidade para o ajuizamento pedido (art. 616 do CPC), (conforme certidão de óbito de p.8, e documento de identidade de p. 4), (1) nomeio Denise do Carmo Aldama de Oliveira para o encargo de inventariante, (nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC), a quem incumbe: (a) Em até 5 dias da disponibilidade do termo de inventariante nos autos, deverá a parte imprimir, assinar e digitalizar nos autos, ficando dispensada do comparecimento em Cartório. (b) nos 20(vinte) dias subsequentes: apresentar as primeiras declarações, a qual deverá obedecer rigorosamente ao previsto pelo art. 620, incisos I a IV do CPC.
A parte inventariante deverá indicar todas as partes não representadas pelo mesmo(a) Procurador(a), para fins de citação nestes autos, indicando o nome e endereços completos.
Sem prejuízo, considerando-se os princípios da celeridade e economia processual, assim como o mote de desburocratização dos procedimentos de inventário/arrolamento inaugurado a partir da Lei 11.441/07, que autorizou a realização de tais procedimentos na seara extrajudicial, (2) deverá a parte inventariante justificar o interesse na realização do procedimento pela via judicial à vista da faculdade constante da Lei (art. 610, § 1º, do CPC) e regulamentada pela Resolução 35/2007 do CNJ.
Em subsistindo o interesse no processamento pela via judicial, (3) deverá a parte requerente/inventariante (a) apresentar primeiras declarações/plano de partilha; (b) comprovar o pagamento do ITCMD (ou sua isenção) no prazo de 20 (vinte) dias mediante apresentação da guia do ITCMD com status finalizada, a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda (http://www.sefaz.ms.gov.br/itcd/), (c) providenciar a habilitação/anuência da integralidade dos herdeiros (acompanhada da integralidade de seus documentos pessoais, incluídas certidões de casamento atualizadas), conforme art. 22 da Res. 35/2007 do CNJ ou sua qualificação completa (incluído endereço), (d) juntar das negativas fiscais das três esferas observado o CPF do "de cujus", bem como no caso de não tratar-se de feito com os benefícios da justiça gratuita, deverá o inventariante ainda, (e) apresentar Certidões de Inexistência de Testamento deixados pelo falecido, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, conforme preceitua o art. 2º do Provimento nº. 56/2016 do CNJ, tudo sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo às custas do espólio, o qual poderá indicar bens para alienação forçada.
Com as primeiras declarações e subsistindo o interesse pela via judicial, nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil, proceda-se à (4) citação por correio dos herdeiros não representados nos autos para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguir erros e sonegações de bens; reclamar contra a nomeação de inventariante; contestar a qualidade de quem foi incluído como herdeiro.
Igualmente, (5) deverá ser publicado edital, consoante determina o art. 626, § 1º, parte final, do CPC.
Cumpridas as citações dos herdeiros e, havendo impugnação, (6) intime-se a parte inventariante para manifestar-se em cinco dias a fim de preservar o contraditório.
Decorrido, (7) diga a Fazenda Estadual nos termos do artigo 629 do CPC Em havendo interesse de incapazes, (8) diga o Ministério Público.
Derradeiramente, calha referir que, mesmo havendo dificuldades no recolhimento do ITCMD, o CPC previu hipóteses de dispensa expressa, seja por meio da garantia consignada expressamente no plano de partilha (art. 654, parágrafo único), seja em caso de partilha amigável (nos termos do art. 659, § 2º), ressaltando-se, outrossim, que nem mesmo dívidas com terceiros impedem sua homologação, desde que reservados bens (consoante art. 663, parágrafo único, do CPC).
Logo, eventual inércia da parte inventariante não pode ensejar outra providência que não a remoção, nos termos do art. 622 do CPC, trazendo prejuízos ao Espólio e aos herdeiros.
Intimem-se. -
19/09/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 09:33
Recebidos os autos
-
31/08/2024 09:33
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2024 08:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/08/2024 08:14
Retificação de Classe Processual
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14/08/2024 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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