TJMS - 0810425-06.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2025 16:57
Decorrido prazo de parte
-
11/03/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 06:22
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS) Processo 0810425-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Jose de Lima - Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Vistos em saneamento... 1.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Da ilegitimidade passiva formulada pelo requerido banco Bradesco (f. 165) Afasto a preliminar, pois a requerente impugna os débitos descontados e não autorizados da conta corrente gerida pelo requerido banco Bradesco.
Portanto, integra a cadeia de consumo e responde objetiva e solidariamente pelos prejuízos provocados ao consumidor, afastando-se a tese de ilegitimidade passiva: (...).
ILEGITIMIDADEPASSIVA.
Código de Processo Civil que adotou a teoria da asserção, de sorte que as condições da ação devem ser analisadas em abstrato.
Demandado que flagrantemente possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois que toleroudébitosna conta da autora à míngua de pactuação de serviço ou de autorização.
PRELIMINAR AFASTADA.
DO MÉRITO. (...). (TJSP; AC 1002524-10.2022.8.26.0445; Ac. 17730868; Pindamonhangaba; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 27/03/2024; DJESP 03/04/2024; Pág. 2428) 1.2 Da ausência de interesse de agir (f. 126-) Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, pois, no caso, é desnecessário o prévio requerimento administrativo: CPC, art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Aliás, a requerente formulou reclamação perante o Procon, com audiência realizada aos 09/08/2023, de modo que tentou resolver o problema pela via administrativa, sem sucesso, pois somente o banco Bradesco compareceu ao ato, permanecendo inerte as demais requeridas. 1.3 Revelia da requerida SebraSeg Clube de Benefícios A requerida SebraSeg Clube de Benefícios, apesar de citada (f. 78), não compareceu à audiência de conciliação (f. 162) nem justificou a sua ausência e deixou de apresentar contestação (f. 264).
Portanto, decreto-lhe a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Entretanto, considerando a pluralidade de demandados, e que os demais requeridos apresentaram peças defensivas, deixo de aplicar os efeitos da revelia (CPC. art. 345) O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Fato 1.
Paira controvérsia acerca da legalidade dos descontos mensais de R$59,90 efetuados entre fevereiro de 2023 até o deferimento da liminar, decorrentes, em tese, de contratos firmados com as requeridas SebraSeg Clube de Benefícios, Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA (f. 152), e, TOO Seguros S/A (f. 155), e da inexistência de autorização da requerente para efetuar os débitos diretamente da conta corrente administrada pelo requerido banco Bradesco. Ônus da prova: trata-se de relação de consumo e a requerente comprovou tratar-se de pessoa hipossuficiente, caracterizada por sua inferioridade em relação às empresas requeridas, que a colocará em desvantagem e dificultará a prova de suas alegações.
Logo, compete aos requeridos o ônus da prova.
Nos moldes do Tema Repetitivo 1061, compete aos requeridos, que detêm os contratos, arquivos das mídias e da correspondente movimentação bancária, a prova da autenticidade das operações (contração do serviço e autorizações de débitos - CPC, art. 429, II), por intermédio da prova pericial ou outro meio de prova de que disponham.
Provas admitidas: documental e pericial.
Fato 2.
Se comprovadas a inexistência dos débitos e a ilegalidade dos descontos, tornam-se desnecessárias as provas da repercussão negativa dos fatos e da extensão na esfera dos direitos da personalidade, pois o dano moraldecorrente da negativação indevidapossui natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, conforme determinação do saneador, salientando que o rol de testemunha deverá ser apresentado com a qualificação completa.
Intimem-se. -
12/02/2025 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:49
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/10/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 10:49
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS) Processo 0810425-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Jose de Lima - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar as contestações em 15 (quinze) dias. -
13/09/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:32
Decorrido prazo de parte
-
16/08/2024 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 13:25
de Conciliação
-
24/07/2024 09:24
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 21:32
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 10:53
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2024 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 09:49
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2024 09:49
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2024 08:23
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2024 09:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 09:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2024 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2024 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2024 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:03
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2024 11:55
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2024 11:55
de Instrução e Julgamento
-
22/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:29
Tutela Provisória
-
05/04/2024 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/03/2024 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2024 10:09
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 10:07
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 10:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/02/2024 18:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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