TJMS - 0853383-75.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:14
Transitado em Julgado em "data"
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29/01/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/01/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853383-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bnp Paribas Brasil S/A Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Apelado: Natalicio Rocha de Souza Advogado: Diego Vieira Campos (OAB: 24028/MS) Interessado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou "parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) reconhecer a inexistência jurídica do contrato discutido no feito, e, por conseguinte, a inexistência dos débitos deles decorrentes; b) condenar o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores das parcelas indevidamente descontadas, corrigidas a partir de cada desconto indevido e com juros de mora desde a citação, e c) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, com juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do arbitramento".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber (i) se houve ato ilícito a ensejar a responsabilidade da requerida/apelante; (ii) se restou configurado o dano moral e (iii) se o valor da compensação do dano moral comporta redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se a conclusão da perícia grafotécnica é de que a assinatura constante do contrato não é do requerente, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-contratual. 4.
O fato de a instituição financeira realizar descontos em conta bancária, baseado em contrato cuja contratação não restou comprovada, compromete a renda da requerente, causando-lhe abalo psicológico. 5.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 196 e 927 do CC, art. 14 do CDC.
Jurisprudência relevante citada: (TJMS.
Apelação Cível n. 0838338-65.2021.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 13/12/2024, p: 16/12/2024) (TJMS.
Apelação Cível n. 0800988-22.2022.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 15/12/2022, p: 16/12/2022).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:25
Não-Provimento
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16/01/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853383-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bnp Paribas Brasil S/A Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Apelado: Natalicio Rocha de Souza Advogado: Diego Vieira Campos (OAB: 24028/MS) Interessado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2025 13:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/01/2025 13:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:36
Inclusão em pauta
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08/01/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 03:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853383-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bnp Paribas Brasil S/A Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Apelado: Natalicio Rocha de Souza Advogado: Diego Vieira Campos (OAB: 24028/MS) Interessado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 13:54
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 13:53
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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