TJMS - 0800833-29.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:40
Expedição em análise para assinatura
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21/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
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14/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
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03/12/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0800833-29.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leomar Cardoso - Réu: Mapfre Vida S/A, Brasilseg Companhia de Seguros - Faz-se indispensável, no presente caso, a perícia médica, razão pela qual nomeio perito com prévio cadastro em cartório, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso.
Fixo honorários em R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), os quais serão suportados pelos requeridos de forma dividida e com antecipação de valores, pois a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, VI, do CPC).
Poderá o perito valer-se de colaboradores e de todos os meios idôneos e necessários para a consecução do trabalho pericial.
Deverá o senhor perito responder aos quesitos apresentados pelas partes (autor e réu).
Intime-se o perito nomeado, acerca da nomeação para, em 10 (dez) dias, caso aceite o encargo, designar data e horário para exame do(a) autor(a), ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo.
Informado hora e data, intime-se as partes para comparecerem, bem como os assistentes técnicos eventualmente indicados.
Com a juntada do laudo, requisitem-se os honorários periciais e intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o relatório/laudo. Às providências e intimações necessárias. -
27/11/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:27
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:27
Decisão ou Despacho
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24/10/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
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23/09/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
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20/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0800833-29.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leomar Cardoso - Réu: Mapfre Vida S/A, Brasilseg Companhia de Seguros - Vistos, etc.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito.
Proceda-se à citação das requeridas e paute-se a audiência de conciliação, destinada à tentativa de autocomposição do litígio.
As partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhados de advogado ou de defensor público, munidos de poderes para transigir.
A ausência injustificada de qualquer das partes poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Inexitosa a conciliação, o prazo de quinze dias para contestação fruirá da data de realização da audiência, oportunidade na qual incumbirá aos requeridos alegarem toda a matéria de defesa, sob pena de serem considerados reveis e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC.
A parte autora pugnou aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, a fim de que o requerido trouxesse aos autos cópia da apólice de seguro sub judice "no período onde foram constatadas as lesões, com os valores atualizados, bem como posteriores aditivos contratuais assinados pelo autor, se existirem" (f. 19).
Inobstante, até o término do lapso temporal destinado à defesa, deverá a seguradora colacionar aos autos o apólice e laudo de vistoria, pois o conteúdo do documento é comum às partes, o que faço com norte no art. 399, caput e inciso III, do CPC. Às providências. -
19/09/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
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16/09/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
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16/09/2024 00:35
Recebidos os autos
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16/09/2024 00:35
Outras Decisões
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29/07/2024 22:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/07/2024 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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