TJMS - 0802884-80.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:35
Recebidos os autos da Turma Recursal
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22/09/2025 12:35
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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25/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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25/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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22/11/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0802884-80.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ricardo Davalo Pinto - Intimação da decisão interlocutória de p. 360: "[...] 1.
Recebe-se o recurso inominado deduzido nos autos no seu efeito devolutivo, inclusive diante do teor do já decidido. 2.
Intime-se a parte recorrida, para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 - se ainda não houver tal juntada aos autos. 3.
No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução nº 223, de 21.08.2019. 4.
E, vindas essas ou transcorrido o prazo, então, remeta-se o recurso à Colenda Turma Recursal para análise e processamento do recurso." -
16/10/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em 16/10/2024.
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16/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 20:17
Recebidos os autos
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14/10/2024 20:17
Decisão ou Despacho
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14/10/2024 18:33
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 19:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 03:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0802884-80.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ricardo Davalo Pinto - Sentença: "Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 11/02/2019, na forma do artigo 487, I c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO DAVARO PINTO em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: (i) Considerar, nos termos do art. 8º, § 8º, incisos I a IV, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a contagem tempo de serviço do período efetivamente trabalhado entre 28/05/2020 e 31/12/2021, ressalvada a inexistência de pagamento retroativo de eventuais novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o período citado, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (ii) Condenar o requerido à implementação da promoção horizontal em favor do autor para a classe D, a partir de 08/08/2020 até 07/08/2023, não gerando pagamento retroativo desde a implementação, bem como condenar o réu ao pagamento retroativo das diferenças salariais da referida promoção, a partir de 01/01/2022, incluindo seus reflexos legais, descontados os pagamentos retroativos caso tenham sido feitos; (iii) Condenar o requerido à implementação e ao pagamento às diferenças dos vencimentos-base da promoção horizontal em favor do autor para a classe E, a partir de 08/08/2023, incluindo seu reflexos legais, descontados os pagamentos retroativos caso tenham sido feitos; (iv) Condenar o réu à implementação, referentes ao segundo adicional por tempo de serviço (mais 5% totalizando 10%), em favor do autor, a partir de 08/08/2021, não gerando pagamento retroativo desde a implementação, bem como condenar o réu ao pagamento retroativo das diferenças salariais do referido adicional, incluindo seu reflexos legais, a partir de 01/01/2022, descontados os pagamentos retroativos caso tenham sido feitos; Os valores decorrentes dos itens acima devem ser acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA-E a contar da data em que cada pagamento seria devido à parte autora (Súmula n. 43 do STJ).
A partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Por fim, anote-se por oportuno que nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte ao deduzir a lide no âmbito do Juizado implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Ricardo Davalo Pinto em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
17/09/2024 21:50
Publicado #{ato_publicado} em 17/09/2024.
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17/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 19:11
Homologada a Transação
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09/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:45
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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10/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Réplica
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12/04/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 21:45
Publicado #{ato_publicado} em 15/03/2024.
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15/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:51
Expedição de Carta.
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15/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 01:15:00, 4ª Vara do Juizado da Fazenda.
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23/02/2024 19:12
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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