TJMS - 0843714-61.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 08:03
Decorrido prazo de parte
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11/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:50
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:02
Decorrido prazo de parte
-
25/02/2025 12:21
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 09:22
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:01
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Costa de Castilho (OAB 18576/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0843714-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Mary Dias - Réu: Banco C6 S.A. - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela REQUERIDA, verifico que esta não trouxe qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do REQUERENTE, não merecendo acolhimento.
Neste sentido a jurisprudência do E.
TJMS: - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFORAMENTO DE APELAÇÃO - ERRO INJUSTIFICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Não trazendo o impugnante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, rejeita-se a impugnação, com amparo no artigo 99, § 1º do Código de Processo Civil. (TJMS.
ApCível nº 0806721-95.2019.8.12.0021.
Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva.
J.
Em 31/03/2021.
P.
Em 07/04/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar.
ILEGITIMIDADE ATIVA ou PASSIVA: nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade.
Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material.
Por se tratar de típica relação de consumo e, pela teoria da aparência, qualquer integrante do mesmo grupo econômico pode ser responsabilizado e integrar o polo passivo, pois "à luz do sistema de proteção do consumidor, ateoriadaaparênciae ateoriada confiança, duas faces da mesma moeda, protegem a segurança jurídica e a boa-fé objetiva dos sujeitos vulneráveis e dos contratantes em geral.
Em consequência, atribuem força negocial vinculante à marca mundial em detrimento de ficções contratuais, contábeis ou tributárias que contrariam a realidade dos fatos tal qual se apresentam nas transações de consumo e, simultaneamente, embasam - como técnica de defesa judicial contra o consumidor-vulnerável - a fragmentação de pessoas jurídicas em mercado reconhecidamente globalizado" (REsp 1709539/MG).
Não se pauta pela razoabilidade exigir que o consumidor, que adquire um produto de marca de renome mundial, tenha plena ciência de que uma denominação ou outra da mesma marca tenham funções diversas de fabricação ou comercialização, sendo plenamente possível e condizente a aplicabilidade dateoriadaaparência.
REJEITO a preliminar.
INÉPCIA DA INICIAL: nos termos do art. 319 e 320, do Código de Processo Civil, a inicial deve reunir informações, condições e documentos para que seja considerada apta.
No caso em deliberação, os requisitos dos referidos dispositivos de lei foram devidamente preenchidos, de modo que a causa reúne, portanto, os elementos necessários para o processo e julgamento.
REJEITO a preliminar.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Fixo como pontos controvertidos: i) a contratação ou não pelo AUTOR [regularidade da contratação, aí incluindo a veracidade da assinatura, condições, etc]; ii) se houve ou não recebimento de valores a título de empréstimo pelo AUTOR; iii) danos morais e materiais. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça, no julgado do recurso submetido ao rito dos repetitivos [tema 1061] firmou a tese de que "NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II)".
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental, exibição de documento e prova pericial. 1 - PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Considerando a distribuição do ônus da prova, o AUTOR deve exibir em juízo, mediante simples juntada de documento (extrato bancário do período em questão) se recebeu ou não os valores decorrentes do empréstimo, tendo em vista que o acesso às informações de sigilo bancário, pelo próprio titular, favorecem a produção da prova.
Aliás, o eg.
TJMS tem decidido que essa diligência cabe ao AUTOR (vide Apelação Cível n. 0803700-19.2021.8.12.0029 e Apelação Cível n. 0803996-41.2021.8.12.0029).
A inobservância poderá lhe acarretar as sanções do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando desde já a parte advertida. 2 - PROVA PERICIAL: determino a produção de prova pericial grafotécnica, e nomeio como PERITO: FRANCISCO LÚCIO DE CARVALHO.
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado do recurso submetido ao rito dos repetitivos [TEMA 1061], conforme tese já referida acima, o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários em R$ 1.500,00, devendo o PERITO ser intimado. (a) intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos na fila de urgentes para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Deliberações finais.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
03/02/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:33
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:45
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:44
Decisão de Saneamento e Organização
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07/01/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/09/2024 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Costa de Castilho (OAB 18576/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0843714-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Mary Dias - Réu: Banco C6 S.A. - Vistos, etc. 1 - Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: QUESTÕES DE FATO: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar CADA MODALIDADE DE PROVA que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide.
QUESTÕES DE DIREITO: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 2 - Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
13/09/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:59
Juntada de Petição de tipo
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13/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/06/2024 12:08
Remetidos os Autos para destino.
-
27/06/2024 12:08
Remetidos os Autos para destino.
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27/06/2024 10:11
Remetidos os Autos para destino.
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11/06/2024 03:47
Decorrido prazo de parte
-
16/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:58
Decisão ou Despacho
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02/05/2024 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2024 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:07
Juntada de Petição de tipo
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21/11/2023 15:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 15:27
de Conciliação
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21/11/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 18:17
Juntada de tipo de documento
-
29/09/2023 13:32
Juntada de Petição de tipo
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21/09/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/09/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 08:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 08:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:12
Expedição de tipo de documento.
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19/09/2023 12:12
de Instrução e Julgamento
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19/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 17:15
Juntada de Petição de tipo
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02/09/2023 06:12
Recebidos os autos
-
02/09/2023 06:12
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2023 15:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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