TJMS - 0852766-47.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:01
Prazo em Curso
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20/08/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, 1.
Ciente das Atas das AGC (fl. 1413/1419 e 1429/1436), bem como a suspensão da AGC para o dia 08/10/2025. 2.
Ciente da decisão proferida no AI 1408162-18.2025.8.12.0000, recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Int. -
19/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 13:15
Emissão da Relação
-
18/08/2025 12:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 04:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/07/2025.
-
11/07/2025 10:48
Prazo em Curso
-
10/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:54
Prazo em Curso
-
03/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2025 16:26
Emissão da Relação
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30/06/2025 13:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 13:17
Despacho Saneador
-
29/06/2025 21:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:42
Prazo em Curso
-
23/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 21:30
Prazo em Curso
-
31/05/2025 04:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/05/2025.
-
26/05/2025 16:26
Informação do Sistema
-
22/05/2025 14:27
Prazo em Curso
-
19/05/2025 15:40
Prazo em Curso
-
16/05/2025 07:32
Documento Digitalizado
-
13/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:16
Expedição em análise para assinatura
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12/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:24
Prazo em Curso
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07/05/2025 10:09
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ada Cristina Figueiredo de Oliveira Amorim (OAB 28049/MS), Melquisedec José Roldão (OAB 22161B/MT), Gustavo Bertani (OAB 22397/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), André Farhat Pires (OAB 164817/SP), Eduardo Alves Marçal (OAB 28969A/MS), Nayander Karine de Souza Ferreira (OAB 27054/MS), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP), Maurício Ayres Ramos (OAB 64015/RS), Bruno Terence Romero e Romero Gonçalves Dias (OAB 9381/MS), Dimas Santiago de Oliveira (OAB 373220/SP), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 44170/PR), Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB 20027/MS), Luiz Augusto Winther Rebello Jr (OAB 139300/SP), Eduardo Alves Marçal (OAB 13311/MT), Amanda Galvão Serra (OAB 16815/MS), Rafael Vilela Borges (OAB 153893/SP), Júlio Sérgio Greguer Fernandes (OAB 11540/MS), Gabriel A.
H.
Neiva de Lima F.° (OAB 23378/PR), André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP) Processo 0852766-47.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Arthur Gaiotto Ferreira, Agf Agro Ltda - Vistos, 1 - Cadastre-se o advogado indicado às fl. 1025. 2 - Ciente das objeções ao PRJ às fl. 1030-1032, 1044, 1057-1060, 1065-1069, 1070-1076, 1132-1139 e 1173-1175. 3 - Ante o teor da manifestação de fl. 1037-1038, esclareço que eventual discordância referente ao valor do crédito constante na relação de credores deverá ocorrer por meio do incidente de impugnação de crédito, o qual deverá ser autuado em apartado, conforme disposto no artigo 8º da Lei n. 11.101/2005. 4 - Ciente da petição de fl. 1062-1063. 5 - Ciente da manifestação de fl. 1176. 6 - Às fl. 1177-1179 o Recuperando apresentou pedido para a prorrogação do stay period.
Pois bem, o art. 6º, §4º da Lei n.º 11101/05 autoriza a prorrogação do prazo de suspensão das ações por uma única vez e desde que a Recuperanda não tenha concorrido para superação do lapso temporal, vejamos: § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III docaputdeste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
Analisando os autos, extrai-se que de fato, até o momento, o Recuperando não concorreu para a superação do prazo, vez que atendeu a todas as determinações a eles impostas, inclusive apresentando o PRJ dentro do prazo legal.
Assim, defiro o pedido de prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias (contados necessariamente do primeiro dia subsequente ao término do prazo de suspensão inicialmente concedido na decisão que deferiu o processamento da RJ) ou até a realização da Assembleia Geral de Credores (o que ocorrer primeiro). 7 - Banco CNH Industrial Capital S.A apresentou manifestação às fl. 1180-1189 informando ser credor fiduciário de três bens declarados essenciais por este juízo às fl. 284-299.
Vejamos os bens alienados fiduciariamente ao Banco: Alega o requerente que desde a declaração da essencialidade, ocorrida em setembro de 2024, não houve qualquer constatação in loco para se verificar o estado de conservação, bem como a situação e a circunstância da efetiva utilização dos bens.
Nesse sentido, pleiteia a realização da constatação in loco, pugna que seja autorizada a instalação de rastreadores eletrônicos nos equipamentos para acompanhamento da utilização e localização dos bens, bem com requer que o Recuperando seja compelido a prestar caução idônea no valor equivalente aos bens de propriedade do banco e que seja fixada taxa de utilização mensal referente à exploração dos bens, a ser paga pelo Recuperando em favor do banco, em valor correspondente a 1% sobre o valor atualizado dos bens de acordo com a Nota Fiscal.
Pois bem.
Quanto ao pedido para realização de constatação in loco para fins de verificação do estado de conservação dos bens, bem como a instalação de rastreadores eletrônicos nos equipamentos, entendo que tais medidas não são necessárias, não merecendo prosperar, assim, o pedido da instituição financeira.
Importante destacar que apenas pelo fato de a empresa estar em recuperação judicial, ter apresentada a sua pretensão de soerguimento, objetivando manter os postos de trabalho, bem como de continuar a recolher todos os tributos e cumprir com todas as suas obrigações contratuais, não é motivo suficiente para tratar a recuperanda de forma diferente da dos demais contratantes da credora.
A obrigação de manter as máquinas em bom estado de conservação e decorrente de contrato e não há razão para o devedor, apenas por estar em recuperação judicial, ser penalizado com a realização de constatação in loco, bem como com a instalação de meios eletrônicos, como rastreadores, para controle e fiscalização dos bens.
As atividades da empresa continuam sendo as mesmas anteriores ao pedido de RJ.
Diante da boa-fé demonstrada até então pelo Recuperando, mostra-se inviável a imposição de qualquer obrigação em relação aos bens declarados essenciais por este juízo, evitando-se, assim, tumulto ao bom andamento da recuperação judicial.
Assim, até que haja prova em contrário, o devedor continua utilizando os bens como habitualmente fazia antes do pedido de recuperação judicial, devendo permanecer na posse enquanto perdurar o stay period.
A autorização para instalação de rastreadores nos equipamentos em nada vai mudar na utilização dos bens, de maneira que, em obediência ao princípio da igualdade, não há razão para tratar desigualmente os contratantes iguais.
Em relação ao pedido de prestação de caução idônea e pagamento de taxa de utilização mensal pelo Recuperando em razão da exploração dos bens alienados fiduciariamente, o artigo 37-A da Lei 9.514/71 assim disciplina: "Art. 37-A.
O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel. " Entretanto, a pretensão da taxa de utilização mensal, bem como a prestação de caução idônea durante o período do stay period é uma tentativa da credora de escapar à restrição legal que lhe é imposta pela Lei 11.101/2005.
Soaria como forma oblíqua de apreensão ou execução de valores em detrimento dos demais credores extraconcursais e do processo de soerguimento.
Em suma, a pretensão esvaziaria os institutos do stay period e da recuperação, fazendo o Judiciário legislar, o que não é possível.
Não fosse isso, a fixação de taxa de utilização mensal, bem como a prestação de caução idônea no valor equivalente aos bens, demandaria instrução probatória aprofundada e a análise dos termos do contrato firmado entre as partes, o que se revela incabível no procedimento especial da Lei 11.101/05.
A eventual pretensão de execução de cláusulas previstas no negócio jurídico firmado entre as partes deve ser realizada mediante o ajuizamento de ação judicial própria, tendo em vista o caráter especial e restrito do procedimento de recuperação judicial.
Nesse sentido, vejamos o julgado abaixo que adoto como fundamentação da presente decisão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
BEM MÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ESTIPULAÇÃO DE "TAXA DE USO" DO BEM EM FACE DO DEVEDOR FIDUCIANTE, DURANTE O PRAZO DE STAY PERIOD.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação, verificado o exame exauriente da questão posta, ainda que de forma breve - Mostra-se incabível a estipulação de "taxa de uso" em favor do credor fiduciário, em virtude da utilização, pelo devedor fiduciante, de bem móvel gravado com cláusula de alienação fiduciária durante o prazo de stay period da recuperação judicial, seja por falta de previsão legal, seja por falta de enriquecimento sem causa do devedor - Quando se trata de propriedade resolúvel decorrente de negócio fiduciário, o direito de propriedade é restrito, motivo por que o credor não dispõe do direito de usar e fruir da coisa.
Como consequência, o credor fiduciário não faz jus à estipulação de taxa de uso do bem móvel como desdobramento de seu direito de propriedade - O inadimplemento do devedor fiduciante gera para o credor fiduciário direito à cobrança de juros moratórios previstos em contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária, pelo que representaria bis in idem a estipulação de "taxa de uso" com a mesma finalidade dos referidos encargos moratórios - Eventual discussão acerca do contrato de alienação fiduciária e de possíveis perdas e danos, deve ser objeto de ação própria, por extravasar a competência do juízo recuperacional." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 02826187820238130000, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 07/02/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2024) (grifo nosso).
Por todo o exposto, indefiro todos os pedidos requeridos pelo Banco CNH Industrial Capital S.A. 8 - Ciente da designação da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - VIRTUAL às fl. 1199-1210, a realizar-se em 1ª Convocação, no dia 03/07/2025, e em 2ª Convocação em 10/07/2025, ambas de modo virtual, com horário de início às 10h00 (horário de MS).
Ciente da apresentação do edital pela administradora às fl. 1211-1214.
Na sequência, ao cartório, cumpra-se a determinação do art. 36 da Lei n.º 11.101/2005, providenciando-se a publicação do edital no DO. "Art. 36.
A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I local, data e hora da assembleia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira); II a ordem do dia; III local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia. 9 - Às fl. 1005-1006 o Recuperando informa que por um lapso na petição inicial, não constou a empresa AGF Agro Ltda no polo ativo da presente ação, apesar dos documentos terem sido juntados nos autos.
Informa que a referida empresa foi constituída com a finalidade específica de requerer a recuperação judicial e que a documentação juntada aos autos demonstra a continuidade da atividade econômica exercida pelo produtor rural pessoa física Sr.
Arthur Gaiotto Ferreira.
O administrador judicial, em seu parecer às fl. 1199-1210, informa que analisou os documentos contábeis disponibilizados pelo Recuperando e constatou que a empresa AFG Agro Ltda foi constituída em 12/06/2024 (pouco tempo antes da data do pedido da RJ, que ocorreu em 10/09/2024), que possui como único sócio o Sr.
Arthur Gaiotto Ferreira, não possui credor, patrimônio, qualquer passivo a ser saldado, bem como está atualmente inoperante.
Opina, assim, pelo indeferimento do pedido de inclusão da empresa no polo ativo.
Pois bem.
Apesar do parece contrário do administrador judicial, entendo que referida empresa deve ser incluída no polo ativo.
A Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivo (Tema 1.145), estabeleceu que ao produtor rural que exerça a sua atividade há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento que formalizar o pedido, independente do tempo de registro.
Analisando-se os autos, verifica-se que o Recuperando efetuou o registro na Junta Comercial na data de 12/06/2024, constituindo a empresa AGF Agro Ltda para essa exclusiva finalidade, e apenas posteriormente, na data de 10/09/2024, distribuiu o pedido da RJ, cumprindo, assim, o requisito de registro para poder requerer a recuperação judicial.
Importante destacar ainda que, conforme precedentes do STJ, a mera inscrição do empresário na junta comercial apenas declara a sua condição de empresário, não possuindo finalidade constitutiva, de maneira que a criação da empresa AFG Agro Ltda se trata de uma mera formalidade para que o produtor rural, Sr.
Arthur Gaiotto Ferreira, pudesse se sujeitar ao regime empresarial e, dessa forma, requerer a recuperação judicial, em nada interferindo no andamento do processo.
Vejamos o julgado abaixo que adoto como fundamento da presente decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação monitória em fase de cumprimento de sentença - executado regularmente citado e intimado - inércia e ausência de representação processual que, contudo, não causa qualquer nulidade, pois inequívoca ciência da existência e do andamento da ação - executado que é produtor rural com inscrição no CNPJ - pesquisas de bens e valores realizadas pelo CNPJ que resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação até mesma da mera existência de contas bancárias, o que pode ser considerado suspeito já que a situação cadastral é regular - pedido da exequente para realizar pesquisas em nome da pessoa física do produtor rural, considerado o número do CPF - possibilidade - a existência de inscrição no CNPJ ou, ainda, de registro do produtor rural no Registro Público de Empresas Mercantis ou na Junta Comercial não altera sua condição de pessoa física - é a pessoa física do produtor rural que exerce a atividade, mesmo havendo registro - não há que se falar em separação patrimonial, portanto - inteligência do Comunicado nº 45 CAT de 21/08/2008 da Receita Federal - entendimento pacífico do STJ no sentido de que a adoção de registro pelo produtor rural produz apenas o efeito de submetê-lo ao regime jurídico empresarial em caso de recuperação judicial ou de falência e nada mais - precedentes - decisão reformada - recurso provido.(TJ-SP - AI: 22872906920228260000 SP 2287290-69.2022.8 .26.0000, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 06/12/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:06/12/2022) O artigo 48 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que poderá requerer a recuperação judicial o devedor que no momento do pedido exerça regularmente a atividade há mais de dois anos.
No entanto, não há exigência legal para que o registro também ocorra nesse mesmo prazo, podendo ocorrer a qualquer momento desde que antes do ajuizamento da recuperação. .Diante dessa realidade fática, para fins de regularização processual, torna-se obrigatória a inclusão da empresa AGF Agro Ltda no presente feito..
Assim, acolho o pedido de fl. 1005-1006 para incluir no polo ativo a empresa - AGF Agro Ltda, CNPJ n. 55.***.***/0001-50.
Ao Cartório, proceda-se a inclusão da empresa no sistema.
Int. -
06/05/2025 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 08:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 16:31
Emissão da Relação
-
05/05/2025 16:26
Emissão da Relação
-
05/05/2025 16:23
Emissão da Relação
-
05/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/04/2025 11:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2025 11:53
Despacho Saneador
-
28/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 04:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/04/2025.
-
31/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 03:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2025.
-
27/02/2025 09:33
Prazo em Curso
-
26/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 17:09
Informação do Sistema
-
26/02/2025 17:09
Apensado ao processo numero do processo
-
25/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 08:51
Informação do Sistema
-
25/02/2025 08:51
Apensado ao processo numero do processo
-
24/02/2025 14:02
Prazo em Curso
-
21/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:01
Prazo em Curso
-
21/02/2025 12:36
Informação do Sistema
-
21/02/2025 12:36
Apensado ao processo numero do processo
-
19/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:56
Prazo em Curso
-
18/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 23:06
Prazo em Curso
-
17/02/2025 22:53
Prazo em Curso
-
17/02/2025 14:32
Prazo em Curso
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14/02/2025 20:31
Prazo em Curso
-
14/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 19:24
Documento Digitalizado
-
13/02/2025 19:23
Documento Digitalizado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Dimas Santiago de Oliveira (OAB 373220/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Nayander Karine de Souza Ferreira (OAB 27054/MS), Eduardo Alves Marçal (OAB 28969A/MS), Ada Cristina Figueiredo de Oliveira Amorim (OAB 28049/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Gustavo Bertani (OAB 22397/MS), André Farhat Pires (OAB 164817/SP), Bruno Terence Romero e Romero Gonçalves Dias (OAB 9381/MS), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 44170/PR), Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB 20027/MS), Luiz Augusto Winther Rebello Jr (OAB 139300/SP), Eduardo Alves Marçal (OAB 13311/MT), Amanda Galvão Serra (OAB 16815/MS), Rafael Vilela Borges (OAB 153893/SP), Júlio Sérgio Greguer Fernandes (OAB 11540/MS), Gabriel A.
H.
Neiva de Lima F.° (OAB 23378/PR), André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP) Processo 0852766-47.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Arthur Gaiotto Ferreira - Vistos, 1 - Ante a petição de fl. 1005-1006, manifeste-se a AJ, no prazo de 10 (dez) dias. 2 - Ciente da manifestação de fl. 1007-1008. 3 - Cumpra-se o item 2 da decisão de fl. 978-989.
Int. -
12/02/2025 21:28
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/02/2025 14:56
Expedição em análise para assinatura
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11/02/2025 14:18
Emissão da Relação
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11/02/2025 11:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Dimas Santiago de Oliveira (OAB 373220/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Nayander Karine de Souza Ferreira (OAB 27054/MS), Eduardo Alves Marçal (OAB 28969A/MS), Ada Cristina Figueiredo de Oliveira Amorim (OAB 28049/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Gustavo Bertani (OAB 22397/MS), André Farhat Pires (OAB 164817/SP), Bruno Terence Romero e Romero Gonçalves Dias (OAB 9381/MS), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 44170/PR), Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB 20027/MS), Luiz Augusto Winther Rebello Jr (OAB 139300/SP), Eduardo Alves Marçal (OAB 13311/MT), Amanda Galvão Serra (OAB 16815/MS), Rafael Vilela Borges (OAB 153893/SP), Júlio Sérgio Greguer Fernandes (OAB 11540/MS), Gabriel A.
H.
Neiva de Lima F.° (OAB 23378/PR), André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP) Processo 0852766-47.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Arthur Gaiotto Ferreira - Vistos, 1 - A AJ apresentou sua proposta de honorários às fl. 344-348, requerendo a fixação em 4% do passivo concursal de R$ 9.387.545,26 (nove milhões, trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos) culminando na quantia de R$ 375.501,84 (trezentos e setenta e cinco mil, quinhentos e um reais e oitenta e quatro centavos) em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 10.430,60 (dez mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta centavos).
O Recuperando apresenta contraproposta às fl. 676-677 correspondente a 4% do passivo, em 03 (três) parcelas a serem efetuadas ao final de cada safra, ou seja, anualmente, com o vencimento da primeira parcela para 30/05/2025, o vencimento da segunda parcela em 30/05/2026 e a terceira parcela a ser paga em 30/05/2027.
A AJ, às fl. 741-749, concordou com a contraproposta apresentada pelo Recuperando.
Pois bem, quanto à fixação dos honorários da Administradora Judicial, é cediço que a Lei n. 11.101/2005 definiu que os honorários devem ser estabelecidos levando-se em consideração os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, a capacidade de pagamento da devedora e o grau de complexidade do trabalho.
No entanto, essa mesma lei, no § 1º do art. 24, fixou um teto de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, veja-se: Art. 24.
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1ºEm qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
Assim, dentro deste limite, e considerando-se os parâmetros impostos pela norma, cabe a este magistrado fixar a devida remuneração do profissional em comento.
A remuneração do administrador judicial deverá ser aferida caso a caso, com a mensuração do volume e complexidade do trabalho, quantidade de auxiliares necessários ao bom desempenho da função, fiscalização ou arrecadação de bens fora da comarca ou do estado, quantidade de credores entre outros.
No caso em tela, a AJ terá um volume de trabalho relevante.
A fiscalização e análise de todos os documentos do Recuperando, além das vistorias in loco exige que a AJ tenha uma equipe grande de profissionais e muito bem qualificada para analisar toda a documentação referente as transações comerciais.
O recuperando mantém sua atividade rural na região de Pedro Gomes/MS, situação que exige a presença da Administradora Judicial para exercer a sua função fiscalizadora.
O encargo atribuído ao AJ é de elevada responsabilidade e custo operacional, tendo em vista a necessidade de manutenção de equipe multidisciplinar e profissionais especializados para o bom andamento do feito.
Exige-se a contratação de profissionais de várias áreas, como por exemplo, advogados, contadores, administradores, consultores, pois sem esses profissionais não conseguira atingir os objetivos do processo com eficiência e agilidade.
São inúmeras e de extrema responsabilidade suas funções, senão vejamos: Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: na recuperação judicial e na falência: a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III docaputdo art. 51, o inciso III docaputdo art. 99 ou o inciso II docaputdo art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei; f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei; g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei; j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º da Lei n º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; II na recuperação judicial: a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor; d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III docaputdo art. 63 desta Lei; e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores; f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações; g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos; h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei; Nota-se claramente mediante a simples leitura do artigo legal supra mencionado, o grau de complexidade do trabalho da AJ na presente recuperação judicial.
Além de todas essas atribuições, a AJ exerce um papel fundamental para o bom êxito do soerguimento da empresa, que muitas vezes passa despercebido, que é o de criar um clima satisfatório para que as negociações entre credores e devedores seja eficaz.
Trabalho árduo, pois são credores de todas as classes, trabalhistas, bancários, além de muitos outros, sendo que cada um deles tem interesses específicos e diversos. É uma das tarefas mais difíceis do Administrador Judicial.
Importante expor as lições apresentadas pelos especialistas Dr.
Daniel Carnio Costa e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, sobre o tema : "O Administrador Judicial como agente indutor dos objetivos da Reforma do Sistema de Insolvência Brasileiro: As funções Transversais." Segundo os ensinamentos dos Magistrados supra citados, "além das funções lineares, o administrador judicial deve exercer outras funções que não estão expressamente previstas em lei, nem relacionadas diretamente ás linhas de trabalho definidas em lei, mas que decorrem da interpretação adequada da Lei.
Deve-se garantir que o procedimento de insolvência atinja os seus objetivos com eficiência.
E, continuam: É função transversal do administrador judicial agir verdadeiramente como auxiliar do juízo na condução do processo (e não como advogado que se manifesta nos autos mediante intimação).
Assim, deve o administrador judicial estar em permanente contado com o magistrado, alertando-o de fatos e circunstancia relevantes do processo, mesmo que não tenha sido intimado para tanto.
Deve o administrador fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais por todos os agentes envolvidos no caso, alertando o juízo com a antecedência necessária para que as questões sejam decididas tempestivamente.Assim, não deve o administrador judicial aguardar que a serventia judicial certifique o decurso de determinado prazo e publique a referida certidão para somente depois disso requerer ao juiz a providência necessária ao bom andamento do feito.
O atraso resultante da burocracia judiciária e do excesso de trabalho das serventias judiciais certamente impactará negativamente o resultado do processo.
Por isso que o administrador judicial deve agir de forma a neutralizar esse atraso, antecipando ao magistrado a ocorrência esses fatos processuais relevantes e garantindo a tempestividade e a efetividade das decisões judiciais.
Também é função transversal do administrador judicial atuar como mediador de conflitos entre credores e devedora.
O acompanhamento muito próximo da evolução do processo pelo administrador judicial vai permitir que possa identificar os gargalos da negociação entre credores e devedora.
Nesse sentido, poderá o administrador judicial, sempre mediante autorização e supervisão judicial, agir como um catalizador de consensos, mediando conflitos pontuais e permitindo que o processo atinja os seus objetivos maiores.
Daí que poderá o administrador judicial requerer a realização de audiências com o juiz do feito ou mesmo sessões de mediação e conciliação.
A atividade de fiscalização das atividades da empresa em recuperação judicial deve ser feita de forma a assegurar a transparência necessária ao sucesso das negociações entre credores e devedores.
Daí que é função transversal do administrador judicial produzir relatórios consistentes de fiscalização da empresa, o que impõe a necessária conferência dos dados apresentados pela devedora.
Nesse diapasão, por exemplo, não faz sentido que o administrador judicial, no exercício de suas funções fiscalizadoras, limite-se a colher os dados que lhe são fornecidos pela empresa e os repasse ao processo para conhecimento do juiz e dos credores.
Deve o administrador judicial elaborar o seu relatório, conferindo os dados que foram fornecidos pela empresa devedora.
O administrador judicial deve exercer função análoga a de auditor, na medida em que deverá conferir a base dos dados informados pela devedora, cotejando os dados com a realidade de atuação da empresa.(O ADMINISTRADOR JUDICIAL E A REFORMA DA LEI 11.101/2005, pag 105/119, editora Almedina, Coordenação João Pedro Scalzilli e Joice Ruiz Bernier, 2022).
Nota-se, por conseguinte, a relevância das atribuições do administrador judicial e sua importância extrema, pois é o indutor dos objetivos da reforma do sistema de insolvência brasileiro.
No caso em tela, tem-se que o valor do passivo da empresa informado na petição inicial era de R$ 9.088.849,16 (nove milhões, oitenta e oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos).
Entretanto, de acordo com a relação dos credores apresentado pela Administradora Judicial às fl. 750-752, o montante obtido foi na ordem de aproximadamente R$ 9.387.545,26 (nove milhões, trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), representados por 41 credores, distribuídos nas classes com garantia real, quirografária, além de outras dispostas no art. 41 da LRF.
Apesar da concordância da AJ e da autora recuperanda quanto a fixação da remuneração da primeira, com o devido respeito, "data venia", considero adequado apresentar posicionamento diverso.
Resolvi me aprofundar um pouco mais no estudo sobre o valor da remuneração do AJ.
Isso é importante, visto que a jurisprudência vem se modificando, amadurecendo, e passa a estabelecer novas formas e índices mais adequados para fixação dos honorários referidos.
Assim, com o devido respeito aos posicionamentos em contrario, por cautela, sempre levando em consideração o objetivo da RJ, soerguimento da empresa em crise, é conveniente que se estabeleça um valor provisório da remuneração da AJ, posto que somente durante o trâmite processual, será possível analisar de forma pormenorizada as atividades por ele exercidas.
Caso se constate maior complexidade dos atos processuais, maior trabalho, mais tempo gasto pela AJ, poderá ocorrer a majoração, ao passo que se essas situações não se estabelecerem, o percentual fixado nesta decisão será definitivo.
No Agravo Interno Cível nº 2046480-02.2023.8.26.0000/50000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento que teve a participação dos Desembargadores RICARDO NEGRÃO (Presidente), NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA E SÉRGIO SHIMURA. (São Paulo, 27 de julho de 2023).
RICARDO NEGRÃO, Relator, a remuneração foi fixada no percentual de 2,5 % .
No Agravo de Instrumento nº 2302433-98.2022.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, o julgamento teve a participação dos Desembargadores FORTES BARBOSA (Presidente sem voto), ALEXANDRE LAZZARINI E AZUMA NISHI. (São Paulo, 24 de julho de 2023).
JANE FRANCO MARTINS Relatora, houve a fixação da remuneração em 2 %.
Seguindo os parâmetros acima expostos, adotando o entendimento dos acórdãos supra citados, é preciso compatibilizar a adequada remuneração de profissional qualificado para o desempenho da atividade, a capacidade de pagamento da devedora e a complexidade do trabalho desenvolvido, e, portanto, fixo o valor dos honorários da Administradora Judicial em 2,5 % do valor do débito apresentado pela AJ de R$ 9.387.545,26 (nove milhões, trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), resultando, no momento, em R$ 234.688,63 (duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), a ser pago em 03 (três) parcelas de R$ 78.229,54, a serem efetuadas ao final de cada safra, ou seja, anualmente, com o vencimento da primeira parcela em 30/05/2025, o vencimento da segunda parcela para 30/05/2026 e a terceira parcela com vencimento em 30/05/2027, deduzindo-se o valor já efetuado ao administrador judicial, por conta dos honorários provisórios fixados em decisão de fl. 284-299.
Ressalto que o valor deverá ser atualizado anualmente pelo IGPM/FGV Deve-se levar em conta ainda, que, pelo menos no momento, pelo que se vê dos documentos apresentados nos autos e principalmente pela manifestação da AJ, o percentual fixado esta dentro da capacidade de pagamento da recuperanda e não será um fator que impedirá o soerguimento da empresa.
Solucionada, portanto, a questão referente a remuneração do Administrador Judicial. 2 - O Plano de Recuperação Judicial foi apresentado em 28/11/2024 às fl. 680-698 - dentro do prazo legal, conforme determina o artigo 53, da Lei nº 11.101/2005, haja vista que a publicação da decisão inicial no DJ ocorreu no dia 08/10/2024 (fl. 349-353).
Assim, recebo o Plano de Recuperação Judicial (fl. 680-698), nos termos do artigo 53 da LFR.
Ante a apresentação, pelo Administrador, da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º da LFR às fl. 879, (segunda Lista)(lista do AJ) determino a publicação de 2 (dois) editais distintos, que deverão ser publicados na mesma data: a) o edital de recebimento do Plano de Recuperação Judicial, a partir do qual se contará o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de objeções (art. 55, LFR); b) o edital contendo a lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial (art. 7, §2º), dando inicio ao prazo de dez dias para a apresentação das impugnações (art. 8º). 3 - Em relação ao edital juntado às fl. 835-836, cientifique-se a AJ de que são dois editais distintos que deverão ser encaminhados (um para o recebimento do plano e outro contendo a lista de credores), os quais deverão ser publicados na mesma data. 4 - Cientifiquem-se as partes e credores acerca do Relatório sobre o PRJ apresentado pela AJ às fl. 741-834. 5 - Ciente da manifestação de fl. 838. 6 - Com relação ao pedido de exclusão/suspensão dos apontamentos nos cadastros de restrição ao crédito (fl. 841-846), mencionarei alguns trechos mais importantes da decisão proferida recentemente(22.05.2024) pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Raul Araujo, cujo posicionamento por ele exposto, adoto como fundamentação da presente, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1025379 - SP (2016/0315715-3) Data do Julgamento: 22.05.2024 Anovaçãono âmbito darecuperação judicial,nos termos do art. 59 da LREF, é condicional, ou seja, é eficaz somente na hipótese do cumprimento bem sucedido do plano derecuperação judicial.Por tal razão, o princípio da transparência recomenda a manutenção dos eventuais apontamentos nos órgãos de proteção aocréditoe cartórios de protesto, para que terceiros interessados em contratar com a Apelante tenham ciência da sua real situação econômico-financeira.E deve ser assim, pois, enquanto não extinta as dívidas alcançadas pelo plano derecuperação judicial,não há como se apagar o anterior inadimplemento.A r. sentença, portanto, deve ser mantida na íntegra, pois está em consonância com o entendimento jurisprudencial E.
Tribunal:[...]No mesmo sentido, o entendimento consolidado no Enunciado nº 54 do Conselho da Justiça Federal (CJF), da 1ª Jornada de Direito Comercial: "O deferimento do processamento darecuperação judicialnão enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção aocréditoe nos tabelionatos de protestos."Portanto, independentemente de se tratar de títulos vencidos antes do processamento e da aprovação do plano derecuperação judicial,de rigor a manutenção dos protestos, cuja publicidade é de interesse de eventuais terceiros que queiram contratar com a Apelante, decorrência do princípio da transparência, até porque não se nega o inadimplemento e a higidez das duplicatas.Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.4.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, uma vez que o recurso foi interposto com fulcro no CPC/1973.Publique-se.Brasília, 16 de maio de 2024.Ministro RAUL ARAÚJORelator Por tal razão, considera-se adequado entender que a permanência dos apontamentos junto aos orgãos de proteção ao credito e cartório de protestos e relevante, pois estabelece-se a transparência da situação econômica-financeira da devedora.
Importante essa visibilidade nas contratações com a devedora.
Poderá ocorrer a exclusão dos apontamentos, como se viu, apos a homologação do plano, quando os creditos estarão novados.
Adoto, por conseguinte, o posicionamento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, exposto na decisão supra citada.
Assim, é perfeitamente possível a continuidade das restrições e até mesmo de eventual protesto, eis que até mesmo o Colendo Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se expressamente sobre a matéria, de modo que não há falar em exclusão ou suspensão de inscrição.
Sendo assim, indefiro o pedido de sustação dos efeitos de eventuais protestos e de supressão dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito. 7 - Ciente da objeção ao PRJ às fl. 847-853. 8 - Sobre a manifestação do Banco CNH Industrial Capital S/S de fl. 960, na qual informa que interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de f. 728-731 (a qual manteve a declaração da essencialidade dos bens indicados pelo Recuperando) e pleiteia que seja exercido o juízo de retratação, para o fim de que seja reconsiderada a decisão recorrida, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Int. -
31/01/2025 21:16
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 16:39
Emissão da Relação
-
30/01/2025 16:32
Emissão da Relação
-
30/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:31
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
30/01/2025 16:30
Autos preparados para expedição
-
30/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:22
Autos preparados para expedição
-
30/01/2025 13:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/01/2025 13:21
Despacho Saneador
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28/01/2025 18:46
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:15
Prazo em Curso
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27/01/2025 12:24
Informação do Sistema
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27/01/2025 09:36
Informação do Sistema
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27/01/2025 09:35
Apensado ao processo numero do processo
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25/01/2025 03:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/01/2025.
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06/01/2025 21:20
Prazo em Curso
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05/01/2025 22:17
Prazo em Curso
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03/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Dimas Santiago de Oliveira (OAB 373220/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Nayander Karine de Souza Ferreira (OAB 27054/MS), Eduardo Alves Marçal (OAB 28969A/MS), Ada Cristina Figueiredo de Oliveira Amorim (OAB 28049/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Gustavo Bertani (OAB 22397/MS), André Farhat Pires (OAB 164817/SP), Bruno Terence Romero e Romero Gonçalves Dias (OAB 9381/MS), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 44170/PR), Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB 20027/MS), Luiz Augusto Winther Rebello Jr (OAB 139300/SP), Eduardo Alves Marçal (OAB 13311/MT), Amanda Galvão Serra (OAB 16815/MS), Rafael Vilela Borges (OAB 153893/SP), Júlio Sérgio Greguer Fernandes (OAB 11540/MS), Gabriel A.
H.
Neiva de Lima F.° (OAB 23378/PR), André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP) Processo 0852766-47.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Arthur Gaiotto Ferreira - Vistos, 1 - Cientifiquem-se as partes, credores e demais interessados acerca da manifestação da AJ às fl. 303-314, bem como acerca do e-mail informado para envio das demandas relacionadas a estes autos: [email protected] e da existência de website para publicação de dados relacionados ao processo - www.R4cempresarial.com.br. 2 - Ciente das manifestações de fl. 316, 329-332, 408-409 e do ofício juntado às fl. 661-664. 3 - Ciente da proposta de honorários apresentado pela AJ às fl. 344-348.
Ante a petição da Recuperanda às fl. 676-677, manifeste-se a AJ, no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Sobre o pedido do Estado de Mato Grosso do Sul às fl. 354-359 (pedido para que a Recuperanda apresente a certidão negativa da Fazenda Pública Estadual), esclareço que não há respaldo legal para se exigir, neste momento processual, a apresentação das certidões negativas, uma vez que o PRJ ainda não foi homologado e nem ao menos votado na AGC.
De fato, a Lei n.º 11.101/05 assim dispõe em seu art. 57: Art. 57.
Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dosarts. 151,205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional.
Posto isso, a questão envolvendo a exigência ou não da apresentação de certidão negativa de débito será analisada após eventual aprovação do Plano de Recuperação Judicial e no momento da concessão da recuperação judicial.
Cientifique-se o Estado de MS e a Recuperanda. 5 - Cadastrem-se os advogados indicados às fl. 365-369, 411, 426-427, 443, 492, 604-605 e 716-718. 6 - Banco CNH Industrial Capital S/A opôs embargos de declaração às fl. 365-369 em face da decisão de fl. 284-299, a qual declarou a essencialidade dos bens descritos às fl. 23 pelo autor.
Pois bem, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ora, da análise do artigo supracitado, verifica-se que o Embargante deveria apontar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do despacho, o que não ocorreu.
Ademais, o que o Embargante aponta como uma contradição, na realidade demonstra a sua insatisfação quanto ao mérito da decisão que declarou a essencialidade dos bens, haja vista que, conforme informado pelo autor, por serem bens utilizados no desenvolvimento da atividade rural, são essenciais ao desempenho das atividades do recuperando.
Desta feita, levando-se em consideração os argumentos expostos, rejeito os Embargos de Declaração. 7 - A Recuperanda apresentou manifestação às fl. 665-667, requerendo que seja incluído e declarado como essencial o sistema de energia solar existente na unidade rural, informando que o grão necessita de condições ideias de temperatura para que não seja prejudicada a garantia da sua qualidade, de forma que a temperatura e a umidade no armazenamento dos bens, em barracão climatizado, influencia diretamente na qualidade do produto.
Afirma, assim, que o sistema de energia solar é essencial às atividades da Recuperanda. Às fl. 668-675 juntou fotos do barracão, informando que a energia elétrica utilizada para manutenção da qualidade do grão é oriunda da produção de energia elétrica.
Pois bem.
Tendo em vista que o recuperando comprovou que o sistema de energia solar é imprescindível para o desenvolvimento da atividade rural, mantendo o barracão climatizado e garantindo, com isso, a qualidade dos grãos produzidos, estendo os efeitos da decisão de fl. 284-299, declarando a essencialidade do sistema de energia solar e determinando a manutenção da posse das requerentes sobreo bem até o fim do prazo do stay period, nos termos dos artigos 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005. 8 - O Plano de Recuperação Judicial foi apresentado em 28/11/2024 às fl. 680-698 - dentro do prazo legal, conforme determina o artigo 53, da Lei nº 11.101/2005, haja vista que a publicação da decisão inicial no DJ ocorreu no dia 08/10/2024 (fl. 349-353).
Aguarde-se a apresentação, pela AJ, do edital do art. 7º, §2º, da Lei n. 11.101/2005.
Int. -
03/12/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 18:25
Emissão da Relação
-
02/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:21
Autos preparados para expedição
-
02/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:21
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/12/2024 18:20
Autos preparados para expedição
-
29/11/2024 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2024 17:46
Despacho Saneador
-
29/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:49
Prazo em Curso
-
07/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 12:44
Prazo em Curso
-
06/11/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 17:06
Prazo em Curso
-
31/10/2024 17:26
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Terence Romero e Romero Gonçalves Dias (OAB 9381/MS), Júlio Sérgio Greguer Fernandes (OAB 11540/MS), Amanda Galvão Serra (OAB 16815/MS), Nayander Karine de Souza Ferreira (OAB 27054/MS) Processo 0852766-47.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Arthur Gaiotto Ferreira - Fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da proposta dos honorários periciais de fls. 344-348. -
30/10/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 20:40
Emissão da Relação
-
28/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 17:53
Prazo em Curso
-
14/10/2024 03:16
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 03:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/10/2024.
-
14/10/2024 03:11
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:05
Prazo em Curso
-
09/10/2024 01:56
Documento Digitalizado
-
08/10/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/10/2024 09:19
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
08/10/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:33
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
07/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 14:12
Expedição em análise para assinatura
-
07/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/10/2024 18:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/10/2024 18:00
Manifestação do Ministério Público
-
04/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:21
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:14
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
04/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:04
Emissão da Relação
-
04/10/2024 14:38
Expedição em análise para assinatura
-
04/10/2024 14:01
Documento Digitalizado
-
02/10/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 17:26
Documento Digitalizado
-
30/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 08:48
Prazo em Curso
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Terence Romero e Romero Gonçalves Dias (OAB 9381/MS), Júlio Sérgio Greguer Fernandes (OAB 11540/MS), Amanda Galvão Serra (OAB 16815/MS), Nayander Karine de Souza Ferreira (OAB 27054/MS) Processo 0852766-47.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Arthur Gaiotto Ferreira - Fica a parte intimada, nos termos da decisão de fls. 284-299, a apresentar a minuta do edital previsto no art. 52, §1º, da LFR, inclusive em meio eletrônico (encaminhar para: [email protected]), no prazo de 5 (cinco) dias. -
26/09/2024 22:10
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 17:44
Documento Digitalizado
-
25/09/2024 15:41
Emissão da Relação
-
25/09/2024 15:29
Expedição em análise para assinatura
-
23/09/2024 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2024 14:54
Deferimento
-
20/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Galvão Serra (OAB 16815/MS) Processo 0852766-47.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Arthur Gaiotto Ferreira - Vistos, 1 - Trata-se de pedido de recuperação judicial ajuizado pelo empresário rural Arthur Gaiotto Ferreira.
Importante esclarecer que para que seja deferido o processamento da recuperação judicial, são necessários os preenchimentos dos artigos 48 e 51 da Lei n. 11.101/05.
Analisando-se toda a documentação juntada nos presentes autos, verifica-se que para a comprovação do artigo 48 da Lei n. 11.101/2005, são necessários a apresentação dos seguintes documentos que comprovem: - I: não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; - II: não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; - III: não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; - IV: não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei n. 11.101/2005.
Posto isso, diante do não preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 11.101/2005, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que as requerentes anexem nos autos os documentos faltantes e prestem os esclarecimentos necessários, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2 – Na petição inicial foi informado o valor do passivo de R$ 9.088.849,16 e às fl. 260 foi efetuado o pagamento das custas iniciais com base no valor de R$ 3.783.643,27.
Ante o teor da manifestação de fl. 262-263, expeça-se o Cartório a guia de custas complementares, tendo como base o montante de R$ 5.305.205,89, devendo constar como vencimento a data de 10/10/2024.
Int. -
16/09/2024 23:41
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
16/09/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2024 16:46
Emissão da Relação
-
13/09/2024 16:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/09/2024 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 07:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 17:21
Informação do Sistema
-
10/09/2024 17:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/09/2024 17:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/09/2024 17:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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