TJMS - 0803855-65.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 08:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/12/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Amaral Provenzano (OAB 13035/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS), Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB 19922/MS) Processo 0803855-65.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristiane Moratelli - Exectdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Vistos, etc.
Diante do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos principais, converto o presente cumprimento provisório em definitivo.
Anote-se no cadastro dos autos.
O executado satisfez a obrigação exequenda (relativa às astreintes).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo.
Proceda-se a transferência eletrônica direta de R$12.250,00 (doze mil duzentos e cinquenta reais) para a parte exequente (procuração de f. 50 dos autos principais), conforme requerido à f. 49.
Ressalta-se ao Cartório que o valor foi depositado nos autos principais.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso.
P.R.I.
Por fim, arquivem-se com as anotações de estilo. ". -
03/12/2024 22:25
Publicado #{ato_publicado} em 03/12/2024.
-
03/12/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:46
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
26/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 18:05
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Amaral Provenzano (OAB 13035/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS), Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB 19922/MS) Processo 0803855-65.2024.8.12.0110 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Cristiane Moratelli - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Intimação da decisão: "Vistos, etc.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento provisório da sentença (e depositou o valor do débito, a título de garantia do Juízo, na subconta dos autos principais), alegando, em síntese, que a obrigação é impossível de ser cumprida, razão pela qual requer a exclusão das astreintes.
A exequente requereu a rejeição da impugnação.
Decido.
A matéria sustentada pelo executado é questão de mérito que já foi analisada e rejeitada na sentença proferida nos autos principais e que será analisada pela Turma Recursal, em sede recursal, não sendo oponível em embargos à execução.
No tocante ao valor da multa, verifico dos autos principais que o AR de intimação do executado foi entregue dia 17 de outubro de 2023 (f. 75), o prazo de 72 horas escoou em 20 de outubro de 2023 e a multa começou a incidir no dia 21 de outubro de 2023.
Em seguida, a autora noticiou o não cumprimento da decisão judicial e a multa diária foi majorada para o valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias.
O requerido foi novamente pessoalmente intimado - no dia 09/11/2023 (f. 112) - e a multa majorada começou a incidir a partir do dia seguinte ao último dia para cumprimento da ordem, ou seja, dia 13/11/2023.
Nesse sentido, entre o dia 21/10/2023 e o dia 08/11/2023 (19 dias) o requerido incorreu na multa inicialmente fixada - R$250,00 -, totalizando, portanto, R$4.750,00.
Entre o dia 09/11/2023 e o dia 12/11/2023 não há que se falar em imposição de multa, tendo em vista que foi concedido novo prazo para cumprimento da ordem.
Assim, a partir do dia 13/11/2023 iniciou-se a incidência da multa majorada e, tendo em vista que a ordem, até a presente data, não foi cumprida, a multa totaliza o valor de R$7.500,00.
Por outro lado, vislumbro que não houve, até a presente data, nova intimação pessoal do executado, nos termos determinados na sentença (f. 113/121), razão pela qual não há que se falar em incidência da multa nela fixada.
Nesse sentido, reconheço o excesso de execução e fixo o valor da multa, exigível até a presente data, nos termos acima expostos, em R$12.250,00.
Esclareço que o levantamento do valor depositado será deferido somente após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 537, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Aguardem-se em arquivo provisório até o trânsito em julgado da sentença dos autos principais." -
13/09/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2024.
-
13/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/06/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em 24/06/2024.
-
24/06/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 21:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 21:43
Publicado #{ato_publicado} em 06/05/2024.
-
06/05/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/05/2024.
-
03/04/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em 02/04/2024.
-
02/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:55
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/02/2024 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820867-75.2017.8.12.0001
Solange Conceicao Pina Ferreira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Emanuelle Rossi Martimiano
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/07/2017 17:21
Processo nº 0005952-08.2023.8.12.0110
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Rebekah Grace Curi
Advogado: Sem Advogado Nos Autos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2025 14:35
Processo nº 0005952-08.2023.8.12.0110
Rebekah Grace Curi
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Aline Oshiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/11/2023 15:28
Processo nº 0826358-19.2024.8.12.0001
Lilian Kelly de Oliveira Silva
Instituto Avalia
Advogado: Luiz Augusto Valerio Estigarrivio Catana...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/04/2024 20:35
Processo nº 0826358-19.2024.8.12.0001
Juiz(A) de Direito da 2 Vara de Fazenda ...
Lilian Kelly de Oliveira Silva
Advogado: Luiz Augusto Valerio Estigarrivio Catana...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/08/2025 13:25