TJMS - 0802109-09.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:06
Certidão
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27/08/2025 15:06
Recurso Eletrônico Baixado
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25/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802109-09.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Ideal Incorporações Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargada: Fabiana de Andreia Advogada: Vanda Aparecida de Paula (OAB: 15467/MS) Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto EPP Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
23/07/2025 09:34
Incidente em Processamento
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23/07/2025 07:48
Processo Dependente Cadastrado
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17/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:48
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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17/07/2025 15:48
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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15/07/2025 14:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/07/2025 14:13
Certidão
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15/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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14/07/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802109-09.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Ideal Incorporações Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Apelada: Fabiana de Andreia Advogada: Vanda Aparecida de Paula (OAB: 15467/MS) Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto EPP Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS NA EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO - LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DEVIDA - ORIENTAÇÃO CONSTANTE NO LAUDO PERICIAL - PARTE AUTORA POSSUI FILHO DE TENRA IDADE E COM PROPENSÃO A PROCESSO ALÉRGICO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DOS DANOS MORAIS REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A demanda visa a condenação da construtora a realizar obras de reparos em imóvel adquirido, bem como ao pagamento de danos materiais e morais, em razão de vícios no decorrer da construção.
Sentença que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, com fixação de indenização pelos custos da reforma e pela necessidade de desocupação do imóvel, além da fixação de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Recurso da ré alegando ausência de dano moral e desnecessidade de disponibilização de outro imóvel durante os reparos, por se tratar de vícios de fácil reparação e sem complexidade.
Dano moral caracterizado.
Os vícios no decorrer da construção, ainda que reparáveis, causaram desconforto e limitaram o uso pleno do imóvel, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Quantum indenizatório reduzido, sob pena do valor de reparação moral quase que se igualar ao valor da reforma do imóvel.
Necessidade de desocupação do imóvel mantida, conforme conclusão pericial que recomenda a não permanência durante os reparos, especialmente diante da presença de filho menor com histórico de reações alérgicas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/07/2025 12:50
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 18:14
Julgamento Virtual Finalizado
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10/07/2025 18:14
Provimento em Parte
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06/07/2025 05:55
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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06/07/2025 05:54
Certidão
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04/07/2025 04:00
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802109-09.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ideal Incorporações Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Apelada: Fabiana de Andreia Advogada: Vanda Aparecida de Paula (OAB: 15467/MS) Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto EPP Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2025 13:45
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 13:36
Incluído em pauta para 03/07/2025 01:36:04 local.
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30/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:08
Certidão
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25/06/2025 02:08
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 02:08
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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25/06/2025 02:08
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802109-09.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Ideal Incorporações Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Apelada: Fabiana de Andreia Advogada: Vanda Aparecida de Paula (OAB: 15467/MS) Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto EPP Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:36
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 13:32
Processo Cadastrado
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24/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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