TJMS - 0854266-85.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 18:52
Processo Reativado
-
27/03/2025 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 09:29
Transitado em Julgado em data
-
07/02/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Huppes (OAB 13306B/MS) Processo 0854266-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andressa Larucci Rodrigues - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DECLARAR a rescisão do negócio jurídico entabulado entre as partes, CONDENANDO AMBAS REQUERIDAS à restituição simples do valor pago pela autora, devidamente corrigido e atualizado.
II - CONDENAR o requerido ECOENG SOLUÇÕES EM ENERGIA SOLAR EIRELI ao pagamento da multa contratual no importe de 10% do valor do contrato, corrigido e atualizado.
III - CONDENAR o requerido ECOENG SOLUÇÕES EM ENERGIA SOLAR EIRELI ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS, na modalidade lucros cessantes, em favor da autora, no importe de R$ 967,59 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Para fins de correção/atualização dos valores impostos nos itens anteriores (I, II e III), deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) os juros de mora e a correção monetária serão contados a partir do pedido de rescisão feito pela autora - 21.07.23 (art. 397, CC e Súmula 43/STJ, respectivamente). (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
IV - REJEITAR os pedidos de repetição em dobro e danos morais.
V - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor da condenação.
VI - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
03/02/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/09/2024 16:23
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Lilian Huppes (OAB 13306B/MS) Processo 0854266-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andressa Larucci Rodrigues - Ré: R K F de Jesus Ltda, Ecoeng Soluções Em Energia Solar Eireli - Intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado, conforme Determinado na Decisão de fls. 89-95. -
13/09/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:14
Decorrido prazo de parte
-
01/07/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:16
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2024 14:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 14:35
de Conciliação
-
09/05/2024 17:30
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:39
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 09:22
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2024 09:22
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 07:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 07:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2024 14:10
de Instrução e Julgamento
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26/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:23
Expedição de tipo de documento.
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09/02/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:02
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2023 13:34
Expedição de tipo de documento.
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06/10/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2023 12:39
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 12:39
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:03
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 10:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/09/2023 10:18
Expedição de tipo de documento.
-
22/09/2023 10:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/09/2023 10:14
Expedição de tipo de documento.
-
22/09/2023 10:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/09/2023 17:51
Realizado cálculo de custas
-
21/09/2023 17:51
Realizado cálculo de custas
-
21/09/2023 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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