TJMS - 0838226-91.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 17:18
Transitado em Julgado em data
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05/12/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel Olegário Macedo (OAB 13088/MS) Processo 0838226-91.2024.8.12.0001 - Despejo - Autor: Julio Cesar de Albuquerque Setti - Sentença fls.80-81: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 354 (nos processos de execução essa regra é aplicada conforme a previsão do art. 775 c/c art. 771, parágrafo único), ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda sem resolução do mérito.
Custas e despesas ex lege, sendo que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (CPC 90) e "sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu" (CPC 90, § 1º).
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) dê-se eventual baixa, se necessário, expedindo-se o necessário.
Não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação].
Cumpra-se. -
29/11/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 14:25
de Instrução e Julgamento
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28/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:49
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:49
Extinto o processo por desistência
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22/11/2024 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 17:25
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel Olegário Macedo (OAB 13088/MS) Processo 0838226-91.2024.8.12.0001 - Despejo - Autor: Julio Cesar de Albuquerque Setti - Intimação do requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 71,72 e 76 que resultou negativo, requerendo o que de direito. -
24/10/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:27
Juntada de tipo de documento
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22/10/2024 08:27
Juntada de tipo de documento
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22/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel Olegário Macedo (OAB 13088/MS) Processo 0838226-91.2024.8.12.0001 - Despejo - Autor: Julio Cesar de Albuquerque Setti - Intimação do requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 71/72 que resultou negativo, requerendo o que de direito. -
21/10/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 08:34
Juntada de tipo de documento
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11/10/2024 08:06
Juntada de tipo de documento
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27/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel Olegário Macedo (OAB 13088/MS) Processo 0838226-91.2024.8.12.0001 - Despejo - Autor: Julio Cesar de Albuquerque Setti - EXPEDIENTE: Ciência às partes acerca da designação de audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 04/12/2024 Hora 17:40 Local: CEJUSC CIJUS Situacão: Pendente -
26/09/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:07
Expedição de tipo de documento.
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25/09/2024 13:07
Expedição de tipo de documento.
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25/09/2024 13:07
Expedição de tipo de documento.
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25/09/2024 13:06
Expedição de tipo de documento.
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25/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 10:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 10:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 10:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:50
Expedição de tipo de documento.
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19/09/2024 14:50
de Instrução e Julgamento
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19/09/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel Olegário Macedo (OAB 13088/MS) Processo 0838226-91.2024.8.12.0001 - Despejo - Autor: Julio Cesar de Albuquerque Setti - Réu: Bruno Bastos Rezende, Diana Coelho Resende Borges, Josebene Lima de Moura Filho, Laura Coelho Rezende Borges - Despacho de fls. 54/59: Vistos, etc.
DA LIMINAR 1 - Trata-se de ação de despejo pela qual pugna-se, liminarmente, pela imediata desocupação do imóvel, considerando que os réus, mesmo intimados, não apresentaram garantia.
Conforme art. 59, §1º, inciso VII, da Lei 8.245/1991, é possível a concessão da liminar de despejo nos casos em que não for apresentada nova garantia no prazo assinalado pela notificação.
Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; No caso dos autos nota-se que o contrato previa garantia da CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA, conforme cláusula vigésima primeira.
Ademais, consta do instrumento a obrigação de indicação de nova garantia no caso de exoneração da fiadora: No caso em tela, nota-se a CREDPAGO notificou a locadora acerca da exoneração da fiança às fls. 37/39.
Contudo, a omissão dos locatários em indicar nova garantia é questão que apenas pode ser analisada após o contraditório, considerando a inexistência de prova pré-constituída nesse sentido. 2 - Desta maneira, postergo a análise do despejo apara após o contraditório dos requeridos.
Determino a expedição de intimação, com prazo de quinze dias, para justificação dos réus.
DO DESPACHO INICIAL. 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - Havendo manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência, a serventia deverá cancelar o ato (CPC 334, § 4º, I) ou havendo manifestação de apenas uma das partes (seja polo ativo ou passivo) no sentido de desinteresse na audiência, mesmo assim deverá comparecer ao ato, tendo em vista que é dever do juiz estimular a conciliação (CPC 3º, § 3º), ressaltando-se que o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC 334, § 5º). 1.2 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC 334, § 10º). 1.3 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC 334, § 8º) e caso haja o comparecimento de uma das partes sem o seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa referida.
Eventual não comparecimento de uma ou ambas as partes e havendo requerimento pela aplicação de multa, a questão será analisada ou na oportunidade do saneamento ou da sentença, sendo despicienda conclusão do processo para tal fim, devendo, apenas, a serventia certificar o não comparecimento. 1.4 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 1.5 - Não havendo mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes residir em local distinto de onde será realizada a sessão ou, por fim, a pedido das partes, serão realizada no modo virtual, devendo a serventia providenciar o necessário, não havendo necessidade de conclusão dos autos para tanto. 2 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335),incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 2.1 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 3.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 4 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 5 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 6 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. 6.1 - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes.
Cumpra-se. -
13/09/2024 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:09
Determinada Requisição de Informações
-
09/07/2024 10:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2024 17:12
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2024 17:12
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2024 17:12
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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