TJMS - 0849515-21.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:13
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:23
Expedição de tipo de documento.
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17/01/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 07:26
Transitado em Julgado em data
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09/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 07:41
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:41
Remetidos os Autos para destino.
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29/11/2024 17:41
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:55
Juntada de tipo de documento
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nadia Cristina Hermann (OAB 10076/MS) Processo 0849515-21.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Maison Classic - Com relação às demais taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas após 04/2022, já no curso da execução n. 0814486-75.2022.8.12.0001, estas já estão presumidamente incluídas no pedido inicial daquele processo, conforme preceitua o art. 329 do CPC, independentemente de requerimento do credor.
Desse modo, basta ao credor realizar emenda à inicial para incluir no cálculo do débito os valor das taxas vencidas no curso da execução.
O ajuizamento de nova execução implica em continência nos termos do art. 56 do CPC, e reclama a extinção do presente feito, sem análise de mérito, já que a ação continente foi ajuizada primeiro (art. 57 do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 330, incisos III e IV, do CPC, JUGANDO EXTINTA a execução sem análise de mérito nos termos do art. 485, inciso I, IV e VI, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários, vez que sequer houve recebimento da inicial e citação da parte contrária.
INTIME-SE.
Transitado em julgado, após a tomada das formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Às providências. -
11/11/2024 22:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:16
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:16
Expedição de tipo de documento.
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04/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:15
Indeferida a petição inicial
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09/10/2024 07:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/10/2024 18:43
Juntada de Petição de tipo
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Nadia Cristina Hermann (OAB 10076/MS) Processo 0849515-21.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Maison Classic - INTIME-SE a parte exequente para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando as atas de assembleias gerais realizadas em 2021/2024 em que foram fixados os valores das taxas condominiais para esses períodos, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Saliento que a execução n. 0814486-75.2022.8.12.0001 foi extinta com relação às taxas condominiais de 01/2021 a 04/2022, decisão parcial de mérito estabilizada, de modo que o ajuizamento de nova execução relativa ao mesmo período extinto só será admitido se apresentados título executivo extrajudicial, o que não se observa.
A ata de assembleia geral realiada em abril de 2022 já foi considerada quando da extinção parcial da execução, de modo que não é documento hábil para fundamentar o novo ajuizamento.
Ainda no prazo de 15 (quinze) dias, o credor deverá se manifestar sobre: a aparente existência de continência entre a execução n. 0814486-75.2022.8.12.0001 e o presente feito, com relação às taxas condominiais de 2020, porquanto as taxas vencidas nesse período já integram aquele processo; o interesse de agir com relação às despesas condominiais vencidas após o ajuizamento da primeira ação de execução ajuizada pelo condomínio, pois é plenamente possível a inclusão das despesas condominiais que se vencerem no curso do processo, tornando desnecessária a distribuição de nova execução.
Decorrido o prazo, tornem conclusos. -
16/09/2024 23:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/09/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/08/2024 15:31
Expedição de tipo de documento.
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23/08/2024 15:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/08/2024 14:20
Realizado cálculo de custas
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23/08/2024 14:20
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2024 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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