TJMS - 0844833-57.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:12
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:43
Decorrido prazo de parte
-
05/06/2025 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Moacir Dias Cardoso Junior (OAB 21673/MS), Sheila Cortes Muniz da Silva (OAB 25894/MS), Hérick Pavin (OAB 39291/PR), Jose Milton Villela de Oliveira (OAB 458005/SP) Processo 0844833-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joacir Cortes da Silva - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., Banco Santander (Brasil) S.a, Manna Assessoria Jurídica - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, os requeridos suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, vale dizer a impugnação deve vir acompanhada de elementos que coloquem, no mínimo, em dúvida a referida presunção legal, porquanto a mera impugnação não afasta a presunção.
Na espécie, não há prova em contrário, mas somente mera impugnação.
REJEITO a impugnação manejada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA (Santander e Aymoré): Na presente contenda, a preliminar lançada pelo REQUERIDO, na verdade, se confunde com o mérito da questão.
Sabe-se que questões preliminares devem ser resolvidas antes do exame de mérito, todavia, quando o suscitado pela parte, somente após a abertura da instrução probatória é que serão reunidas as condições suficientes para deliberação a propósito.
Portanto, postergo a análise do alegado para quando do exame do próprio mérito da causa.
ILEGITIMIDADE PASSIVA (MANNA): nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade.
Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material.
Na espécie, verifica-se que, conforme os fatos narrados pelo peticionante, o golpe alegado se deu através de uma ligação, cujo terceiro se identificava como funcionário da requerida Manna.
Nesse sentido, havendo a possibilidade de se apurar eventual responsabilidade da requerida pelos danos alegados, não há que se falar em ilegitimidade desta em relação ao polo passivo da lide.
REJEITO a preliminar.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO (Aymoré): por se tratar de típica relação de consumo e, pela teoria da aparência, qualquer integrante do mesmo grupo econômico pode ser responsabilizado e integrar o polo passivo, pois "à luz do sistema de proteção do consumidor, ateoriadaaparênciae ateoriada confiança, duas faces da mesma moeda, protegem a segurança jurídica e a boa-fé objetiva dos sujeitos vulneráveis e dos contratantes em geral.
Em consequência, atribuem força negocial vinculante à marca mundial em detrimento de ficções contratuais, contábeis ou tributárias que contrariam a realidade dos fatos tal qual se apresentam nas transações de consumo e, simultaneamente, embasam - como técnica de defesa judicial contra o consumidor-vulnerável - a fragmentação de pessoas jurídicas em mercado reconhecidamente globalizado" (REsp 1709539/MG).
Não se pauta pela razoabilidade exigir que o consumidor, que adquire um produto de marca de renome mundial, tenha plena ciência de que uma denominação ou outra da mesma marca tenham funções diversas de fabricação ou comercialização, sendo plenamente possível e condizente a aplicabilidade dateoriadaaparência.
Na espécie, verifica-se que as partes respondem solidariamente por danos alegados pelo autor, de modo que não há motivo para ensejar a readequação do polo passivo.
Portanto, REJEITO a preliminar.
DENUNCIAÇÃO À LIDE: as requeridas (Santander e Aymoré) requereram a denunciação da lide do responsável pela aplicação do alegado golpe narrado na inicial.
Ocorre que, nos termos do art. 88, do CDC, nas ações envolvendo relação de consumo é vedada a denunciação da lide, de modo tal pedido descabido para a presente demanda.
Além disso, cumpre salientar que a responsabilidade das requeridas é solidária pelos eventuais danos causados ao autor, motivo qual reforço a impossibilidade do pedido de denunciação.
Forte nestas razões, REJEITO a denunciação da lide.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Pontos Controvertidos: (i) falha na prestação de serviços pela ré; (ii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; (iii) danos e sua extensão (material e moral). (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação ao primeiro ponto controvertido.
Em relação aos demais, o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 278/279] a produção dos seguintes meios de provas: documental - áudio das ligações de atendimento do requerido Aymoré.
Por sua vez, os requeridos não especificaram qual meio de prova pretendem produzir, restando preclusa suas oportunidades de produção de prova.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental.
PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Cumpre esclarecer que, no que toca à juntada dos áudios pela requerida Aymoré, apesar da parte autora reiterar o pedido para juntada das gravações entre o dia 1º e 24 de fevereiro, nota-se que o requerido já manifestou-se às f. 271/272, realizando a juntada do áudio que, segundo ele, é o único constante no sistema.
Dessa forma, ante a alegação de que o áudio já juntado é o único existente no sistema dela e, não havendo prova juntada pela parte autora acerca da existência de outras ligações ou até mesmo informação especifica da data em que estas ocorreram, não é possível deferir o pedido para obrigar que a requerida apresente outras mídias.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Deliberações finais.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
19/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:39
Decisão ou Despacho
-
28/01/2025 07:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2025 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Moacir Dias Cardoso Junior (OAB 21673/MS), Sheila Cortes Muniz da Silva (OAB 25894/MS), Hérick Pavin (OAB 39291/PR), Jose Milton Villela de Oliveira (OAB 458005/SP) Processo 0844833-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joacir Cortes da Silva - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Vistos, etc. 1 - Nos termos dos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária acerca do contido na petição/documentos retro, a fim de viabilizar o contraditório, prestar esclarecimento, evitar o cerceamento de defesa e eventual nulidade processual, no prazo de QUINZE DIAS. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberações. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
20/01/2025 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:39
Juntada de Petição de tipo
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Moacir Dias Cardoso Junior (OAB 21673/MS), Sheila Cortes Muniz da Silva (OAB 25894/MS), Hérick Pavin (OAB 39291/PR), Jose Milton Villela de Oliveira (OAB 458005/SP) Processo 0844833-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joacir Cortes da Silva - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., Banco Santander (Brasil) S.a, Manna Assessoria Jurídica - Vistos, etc. 1 - Determino a intimação do autor para que, no prazo de quinze dias, indique a data e horário da ligação mencionada. 2 - Após, determino a intimação do requerido para que, em igual prazo, junte aos autos a mídia com a gravação requerida. Às diligências. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
13/09/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:09
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2024 11:36
Decorrido prazo de parte
-
11/04/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 03:07
Decorrido prazo de parte
-
05/04/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2024 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 17:38
de Conciliação
-
28/02/2024 09:11
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2024 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2024 09:49
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2024 09:49
Juntada de tipo de documento
-
01/01/2024 09:41
Juntada de tipo de documento
-
29/12/2023 04:19
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2023 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2023 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 13:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 13:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 13:31
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2023 13:28
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2023 13:28
de Instrução e Julgamento
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12/12/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/09/2023 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2023 14:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/08/2023 16:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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