TJMS - 0809133-80.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 07:50
Transitado em Julgado em "data"
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16/05/2025 16:25
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2025 16:25
Juntada de tipo de documento
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16/05/2025 16:25
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 15:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/05/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809133-80.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Jairo Lopes do Nascimento Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas Advogada: Clara Alcantara Botelho Machado (OAB: 210808/MG) Advogada: Victoria Lucia Nunes Valadares (OAB: 196335/MG) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL IMPUGNADA POR IDOSO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de contratação não reconhecida pelo autor, com falsidade de assinatura digital e descontos indevidos em benefício previdenciário.
O autor sustenta jamais ter celebrado contrato com a parte ré e pleiteia a nulidade do negócio, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida entre as partes mediante assinatura digital; (ii) determinar a ocorrência de danos morais decorrentes de descontos indevidos; e (iii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados com base na má-fé ou na violação à boa-fé objetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A instituição ré não comprova, de forma inequívoca, que o autor anuiu à contratação do serviço, tampouco demonstra a regularidade e legalidade da assinatura digital questionada. 4.O ambiente virtual e o uso de biometria facial como forma de manifestação de vontade exigem cautela redobrada, especialmente quando envolvem consumidores idosos, com baixa escolaridade e hipervulnerabilidade informacional, nos termos do CDC e da doutrina consumerista. 5.Em se tratando de contratação eletrônica impugnada por consumidor idoso, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ônus que não foi cumprido no caso concreto. 6.A ausência de comprovação da contratação implica a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos dele oriundos. 7.Configura-se o dano moral in re ipsa quando há desconto indevido em benefício previdenciário, devendo a indenização ser fixada em R$ 2.000,00, valor proporcional aos prejuízos e circunstâncias do caso. 8.A restituição em dobro é devida quando verificada a cobrança indevida sem respaldo contratual, com violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), aplicável às cobranças ocorridas após 30/03/2021.IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da anuência do consumidor à contratação digital implica a nulidade do contrato. 2.O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente. 3.A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida resulta de conduta contrária à boa-fé objetiva, ainda que não comprovada a má-fé subjetiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 4º, I, 6º, III, 30, 39, IV, 42, parágrafo único, 46 e 51; CPC, art. 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0813968-82.2022.8.12.0002, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 01.10.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0801186-67.2023.8.12.0015, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 24.06.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0804900-51.2022.8.12.0021, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 27.10.2023. -
05/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:47
Provimento
-
30/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:29
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 01:06
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809133-80.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Jairo Lopes do Nascimento Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas Advogada: Clara Alcantara Botelho Machado (OAB: 210808/MG) Advogada: Victoria Lucia Nunes Valadares (OAB: 196335/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 10:25
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 10:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
23/04/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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