TJMS - 0800821-53.2024.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:21
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800821-53.2024.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: José Santana Firme de Sousa Advogada: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB: 25546/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA - COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença prolatada em Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c.c.
Repetição de Indébito c.C Indenização por Danos Morais, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a (i)legitimidade de cobrança de serviços discriminados na fatura de forma destacada do plano de telefonia; b) a possibilidade de restituição dos valores; e c) a existência, ou não, de dano moral na espécie.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Extrai-se dos autos que há cobranças referentes a serviços que são evidentemente destacadas do valor do plano de telefonia, e, no caso, a contratação desses específicos serviços não foi comprovada pela ré, que não juntou aos autos qualquer documento que indique a anuência do consumidor, razão pela qual os valores embutidos na fatura, referentes a tais serviços, devem ser restituídos ao consumidor. 4.
A doutrina do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que se presume existir a partir da tão só verificação do ato ilícito, não é uma regra aplicável a toda e qualquer situação de ilicitude, ou, mais precisamente, nas relações de consumo, de má prestação de um serviço. 5.
Desprazeres do cotidiano, sem grave lesão anímica ao consumidor, não geram o chamado dano extrapatrimonial, ou dano moral, sobretudo quando se limitam à esfera de simples vício do produto ou do serviço (dano intrínseco), não configurando um acidente/fato do consumo; este sim, capaz de causar um dano extrínseco, tal como o dano moral. 6.
Inexistindo ato restritivo de crédito ou situação de flagrante vexame ou de profundo sofrimento, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
Precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, com a redistribuição da sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/09/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 16:09
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 16:09
Provimento em Parte
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18/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 18/09/2025 07:06:09 local.
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08/09/2025 12:42
Inclusão em Pauta
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03/09/2025 00:55
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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02/09/2025 15:49
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 15:35
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:35
Distribuído por sorteio
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02/09/2025 15:32
Processo Cadastrado
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01/09/2025 13:54
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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29/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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