TJMS - 0800770-07.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/02/2025 14:44
Transitado em Julgado em "data"
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19/12/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/12/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800770-07.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Embargado: Adelmo Wengrat Advogada: Elida Paula dos Santos Nogueira (OAB: 27778/MS) Advogado: Daniel Araujo Botelho (OAB: 15355/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO AO SANEAMENTO DE SUPOSTA OMISSÃO - NULIDADE DA REVELIA DECRETADA - MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Pelo efeito devolutivo do recurso de apelação, é possível que o tribunal aprecie todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, conforme preceitua o art. 1013, §1º, in fine, do CPC.
Assim, se nas razões de apelação não restou impugnado a revelia que foi decretada, não há omissão no julgado para sua reforma.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022 do CPC), não sendo o meio apropriado para rediscussão da matéria e inconformismo da parte com o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/12/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800770-07.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Embargado: Adelmo Wengrat Advogada: Elida Paula dos Santos Nogueira (OAB: 27778/MS) Advogado: Daniel Araujo Botelho (OAB: 15355/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/12/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:02
Inclusão em pauta
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13/12/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 01:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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13/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 11:33
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800770-07.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Apelado: Adelmo Wengrat Advogada: Elida Paula dos Santos Nogueira (OAB: 27778/MS) Advogado: Daniel Araujo Botelho (OAB: 15355/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGINILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO VIA CARTÃO DE CRÉDITO RMC CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTO DE EMPRÉSTIMO RMC EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Dessume-se que a ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de qualquer espécie de ação, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.
II- À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
III- Se a condutadaparte autora não se enquadra nas hipóteses descritas no artigo 80, do Código de Processo Civil, não há falar emlitigânciademá-fé.
IV- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800770-07.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Apelado: Adelmo Wengrat Advogada: Elida Paula dos Santos Nogueira (OAB: 27778/MS) Advogado: Daniel Araujo Botelho (OAB: 15355/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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