TJMS - 0802841-46.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802841-46.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Juliano Duailibi Baungart Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Jurema Cabral Cristaldo Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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21/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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21/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 04:55
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
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07/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:35
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 03:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0802841-46.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jurema Cabral Cristaldo - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão judiciária proposta por JUREMA CABRAL CRISTALDO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, o que faço com julgamento de mérito, para: A) Declarar como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias o período de férias da parte autora, profissional do magistério da rede municipal de ensino Campo Grande/MS, de modo a ter o direito ao percebimento do respectivo adicional de 1/3 sobre a integralidade do período, ou seja, também sobre os sobre os 15 (quinze) dias dispostos entre as duas etapas letivas, em atenção à prescrição quinquenal, declarando-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do §3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998; B) Determinar que o requerido adeque a folha salarial da parte autora, incluindo o adicional de 1/3 sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo o primeiro período de 15 (quinze) dias, concedido em regra no mês de julho de cada ano e o segundo período de 30 (trinta) dias, concedido no final do ano letivo; C) Condenar o requerido ao pagamento à parte autora do adicional de férias de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas, em atenção à prescrição quinquenal, inclusive nos períodos vencidos no curso da demanda, de acordo com o período efetivamente trabalhado, nos termos da exordial.
Tais valores deverão ser atualizados da seguinte forma: 1) Aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, e juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC); e 3) Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise e homologação da Exma.
Juíza Togada.(.....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/09/2024 22:14
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2024.
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13/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:00
Homologada a Transação
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11/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/05/2024 11:40
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em 09/05/2024.
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09/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:39
Expedição de Carta.
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17/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:28
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:28
Determinada Requisição de Informações
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23/02/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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