TJMS - 0810211-12.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 08:03
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2025 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 14:32
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2025 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:30
Transitado em Julgado em data
-
10/05/2025 11:30
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 11967A/MS), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0810211-12.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Valdeni Gonçalves - Réu: União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil-UNABRASIL - Sentença de fls.133/147: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por Maria Valdeni Gonçalves, em face de UNSBRAS/UNABRASIL - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil para, com base nos artigos 927 do Código Civil, 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora Maria Valdeni Gonçalves e a parte ré UNSBRAS/UNABRASIL - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, precisamente em relação ao débito no importe de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos); b) condenar a parte ré UNSBRAS/UNABRASIL - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, a pagar à parte autora Maria Valdeni Gonçalves a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente, pelo IGPM/FGV, desde a data desta sentença, e acrescida de juros de mora, no percentual de 12% (doze pontos percentuais) ao ano, a partir da publicação da presente decisão, até seu integral adimplemento. c) condenar o réu UNSBRAS/UNABRASIL - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil a restituir à parte autora Maria Valdeni Gonçalves, de forma simples, o valor descontado de sua conta bancária, a título de "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS 0800 0081020", corrigido monetariamente, pelo IGPM/FGV, desde a data do desconto, e acrescido de juros de mora, no percentual de 12% ao ano, a partir da citação, até o integral adimplemento.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço atenta à pouca complexidade da causa, tempo e atenção exigidos do profissional para seu patrocínio (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:25
Com Resolução do Mérito
-
14/04/2025 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2025 02:48
Decorrido prazo de parte
-
07/04/2025 16:02
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 11967A/MS), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0810211-12.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Valdeni Gonçalves - Réu: União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil-UNABRASIL - Despacho de fls.127:
Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2025 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 11967A/MS), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0810211-12.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Valdeni Gonçalves - Réu: União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil-UNABRASIL - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação às fls.34/56, no prazo de 15(quinze) dias. -
05/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 16:53
de Conciliação
-
24/01/2025 13:31
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2025 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 02:42
Decorrido prazo de parte
-
29/10/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 11967A/MS), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0810211-12.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Valdeni Gonçalves - Réu: União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil-UNABRASIL - Decisão de fls.82/85: Ante o exposto, DEFIRO a liminar para, a título de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, determinar à instituição bancária requerida que, no prazo de cinco (05) dias, contados de sua intimação sobre os termos desta decisão, promova a suspensão dos descontos denominados CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020 no benefício previdenciário do autor, até que sobrevenha final ou contrária decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por fatura indevidamente emitida e cobrada.
Sem prejuízo do cumprimento do supra determinado, oficie-se ao INSS determinando-lhe, igualmente, que cesse os descontos em questão.
Intime-se a parte requerida acerca desta decisão para cumprimento e promova-se sua citação para comparecer(em) à audiência de conciliação/mediação a ser designada nos termos do art. 334 do CPC, a qual será realizada na forma presencial.
Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
O réu deverá informar seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação através de petição apresentada até 10 dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
A audiência de conciliação/mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC).
O requerido poderá, na forma do art. 335 do CPC, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: "I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4º, inciso I, do CPC; e III - na forma do art. 231, do CPC, nos demais casos." Conste ainda no expediente citatório que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
Ante a análise dos documentos que acompanham a inicial, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.86: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 24/01/2025 Hora 16:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente - As partes/interessados mediante requerimento poderão participar da audiência de conciliação designada na forma telepresencial/videoconferência devendo acessar a sala virtual do CEJUSC de Dourados localizada na página do sítio do TJ/MS: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, - em Salas de Espera da Comarca de Dourados - CEJUSC de Dourados.
Em caso de dúvida contatar o CEJUSC através do telefone (67) 3902-1847. -
28/10/2024 09:06
Juntada de tipo de documento
-
28/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:02
Juntada de tipo de documento
-
21/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 11967A/MS) Processo 0810211-12.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Valdeni Gonçalves - Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente.
Cite-se a parte ré para comparecer(em) à audiência de conciliação/mediação a ser designada nos termos do art. 334 do CPC, a qual será realizada na forma presencial.
Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
O Réu deverá informar seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação através de petição apresentada até 10 dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
A audiência de conciliação/mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC).
O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, atentando ao disposto no art. 335 e incisos do Código de Processo Civil.
Conste ainda no expediente citatório que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
Ante a análise dos documentos que acompanham a exordial, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se o necessário perante o cadastro processual do SAJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AINDA, intimada a parte para comparecer na Audiência designada data: 24/01/2025, hora: 16:40. -
16/10/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 14:06
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 13:20
Remetidos os Autos para destino.
-
16/10/2024 13:20
Remetidos os Autos para destino.
-
16/10/2024 13:18
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 18:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 18:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 18:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:08
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 16:08
de Instrução e Julgamento
-
14/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:22
Tutela Provisória
-
14/10/2024 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/10/2024 09:01
Juntada de tipo de documento
-
24/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
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20/09/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 11967A/MS) Processo 0810211-12.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Valdeni Gonçalves -
Vistos.
Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos, determino ao requerente de tal benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova documental acerca de sua alegada hipossuficiência, consubstanciada na juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal no último ano, além de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN , as quais serão hábeis a comprovar a existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, sob pena indeferimento do benefício da Justiça Gratuita.
Intime-se. -
19/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/09/2024 12:34
Expedição de tipo de documento.
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18/09/2024 12:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 07:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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