TJMS - 0852057-12.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 14:54
Prazo em Curso
-
24/08/2025 04:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do laudo pericial apresentado, para manifestação no prazo de 15 dias. -
14/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 15:28
Emissão da Relação
-
22/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:38
Prazo em Curso
-
26/06/2025 17:25
Prazo em Curso
-
03/06/2025 14:19
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 14:19
Juntada de NULL
-
30/05/2025 14:25
Prazo em Curso
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30/05/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:45
Expedição em análise para assinatura
-
27/05/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 13:13
Autos preparados para expedição
-
23/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:50
Emissão da Relação
-
22/04/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 23:05
Prazo em Curso
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27/03/2025 18:44
Prazo em Curso
-
27/03/2025 18:41
Documento Digitalizado
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27/03/2025 11:03
Expedição em análise para assinatura
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27/03/2025 10:08
Expedição de Carta.
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25/02/2025 02:10
Autos preparados para expedição
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18/02/2025 13:18
Prazo em Curso
-
18/02/2025 13:18
Documento Digitalizado
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18/02/2025 13:07
Prazo em Curso
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08/01/2025 04:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 12:08
Prazo em Curso
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13/11/2024 15:18
Prazo em Curso
-
13/11/2024 15:17
Documento Digitalizado
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11/11/2024 15:26
Prazo em Curso
-
31/10/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS) Processo 0852057-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Concimar Aparecida Daria Guerra - Vistos etc.
O art. 129-A, caput e §1º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 14.331/2022 criam peculiaridades a respeito do rito processual no que se refere aos "litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho", dentre os quais no §1º a antecipação da prova pericial médica.
Diante de tal regra legal, determino a antecipação da prova pericial médica, com a finalidade de atestar se a parte autora apresenta incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva, fazendo-o com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nomeio como Perito Judicial a médica Thayana Marçal Schlotefeldt, CRM 3177/MS, com consultório na rua Rui Barbosa nº 3360, Campo Grande/MS, CEP 79002-369, telefone (67)99206-9828 e endereço eletrônico [email protected].
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código).
Fixo honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverão ser recolhidos antecipadamente pelo INSS na forma prevista no art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei 13.876/2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.
Intime-se eletronicamente o requerido através de sua Procuradoria pelo portal E-SAJ para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Independente do prévio pagamento dos honorários periciais, oficie-se de imediato ao perito comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente, bem como com a designação de data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
Ficam desde já formulados os seguintes quesitos do juízo: 1) o autor é portador de alguma enfermidade ou sofreu acidente do trabalho? Qual? 2) referida enfermidade impede o exercício de atividade que lhe mantenha o sustento? 3) o impedimento de exercício de atividade laborativa e temporário ou permanente? 4) o autor poderá ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa? qual a modalidade de reabilitação? 5) há redução de capacidade laborativa? 6) qual o grau de instrução do autor? 7) outros esclarecimentos que o Perito Judicial julgar pertinentes.
Cite-se o requerido por meio eletrônico através de sua representação judicial, informando que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (art. 183), bem como formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, Código de Processo Civil).
Embora a representação judicial do requerido tenha sustentado em feitos similares que a citação só deva ocorrer após a conclusão da prova pericial, por decorrência do disposto no §3º do art. 129-A da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 14.331/2022, tal dispositivo é manifestamente inconstitucional.
Com efeito, o citado §3º dispõe que "§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu", de modo a gerar a conclusão de que o INSS somente será citado nessas ações após a conclusão da prova pericial e, ainda, se esta for favorável ao autor.
A existência do processo pressupõe a citação de todos os interessados, inclusive, o art. 239 do Código de Processo Civil prevê que "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado (...)", sendo certo que tal regra processual decorre claramente dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório previstos na Constituição Federal.
Com efeito, o art. 5.º, LV, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", sendo certo que tais princípios aplicam-se a toda gênese de processo judicial ou administrativo.
A perspectiva de instauração de um processo, com determinação de realização de prova pericial e prática de atos judiciais sem que o réu seja citado dos termos da ação claramente viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, visto que não se concebe possa a parte ser favorável ou opor-se a uma prova a respeito da qual não participou de sua produção.
Antes de ser dever do requerido de participar da colheita da prova, constitui direito indisponível e que constitui garantia mínima da regularidade do processo.
Diante do exposto, por reputar que o disposto no §3º do art. 129-A da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 14.331/2022, na parte que determina a citação do INSS somente após a conclusão da prova pericial, viola o disposto no art. 5.º, LV, da Constituição Federal, DECLARO A SUA INCONSTITUCIONALIDADE.
Deixo de designar audiência preliminar nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, visto que é indispensável no caso em tela a prévia conclusão da prova pericial médica.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão. -
17/09/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 14:01
Prazo em Curso
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17/09/2024 14:01
Documento Digitalizado
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17/09/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2024 09:32
Prazo em Curso
-
16/09/2024 09:31
Emissão da Relação
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10/09/2024 18:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/09/2024 18:15
Outras Decisões
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09/09/2024 07:10
Conclusos para despacho
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09/09/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 07:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/09/2024 09:31
Informação do Sistema
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06/09/2024 09:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/09/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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