TJMS - 0801193-66.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 12:19
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
04/09/2025 10:18
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
04/06/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/06/2025 10:12
Documento Digitalizado
-
04/06/2025 10:11
Certidão
-
02/06/2025 22:20
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
02/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/06/2025 02:31
Certidão de Publicação - DJE
-
02/06/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801193-66.2022.8.12.0024/50001 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida do Taboado/ms Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) Agravado: Ipamat - Instituto de Previdência do Municipio de Aparecida do Taboado - Ms Advogado: João Paulo Alves Cunha (OAB: 13398/MS) Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
29/05/2025 17:07
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/05/2025 16:51
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/05/2025 14:46
Recurso Especial
-
28/05/2025 16:23
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:42
Prazo em Curso
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06/05/2025 09:24
Certidão de Publicação - DJE
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06/05/2025 00:16
Certidão de Publicação - DJE
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801193-66.2022.8.12.0024/50001 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida do Taboado/ms Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) Agravado: Ipamat - Instituto de Previdência do Municipio de Aparecida do Taboado - Ms Advogado: João Paulo Alves Cunha (OAB: 13398/MS) Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/05/2025 07:13
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/05/2025 07:08
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/04/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/04/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:52
Processo Dependente Iniciado
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801193-66.2022.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida do Taboado/ms Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) Recorrido: Ipamat - Instituto de Previdência do Municipio de Aparecida do Taboado - Ms Advogado: João Paulo Alves Cunha (OAB: 13398/MS) Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida do Taboado/ms. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801193-66.2022.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida do Taboado/ms Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) Recorrido: Ipamat - Instituto de Previdência do Municipio de Aparecida do Taboado - Ms Advogado: João Paulo Alves Cunha (OAB: 13398/MS) Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) Vistos, etc.
Extrai-se da análise dos autos que o recurso está indevidamente preparado, dada a ausência de comprovação quanto ao recolhimento das guias de preparo obrigatório no ato da interposição recursal.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Regula, ainda, seu § 4º, que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo obrigatório, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801193-66.2022.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida do Taboado/ms Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) Recorrido: Ipamat - Instituto de Previdência do Municipio de Aparecida do Taboado - Ms Advogado: João Paulo Alves Cunha (OAB: 13398/MS) Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801193-66.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida do Taboado/ms Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) Apelado: Ipamat - Instituto de Previdência do Municipio de Aparecida do Taboado - Ms Advogado: João Paulo Alves Cunha (OAB: 13398/MS) Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 292, II E § 2º, DO CPC - PEDIDO DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - OMISSÃO VERIFICADA - DEFERIMENTO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 103/2021 - ALTERAÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DOS SUBSTITUÍDOS DO AUTOR - VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E IRRETROATIVIDADE - INOCORRÊNCIA - DÉFICIT ATUARIAL COMPROVADO - ART. 149, §§ 1º R 1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Como o valor da causa deve refletir o proveito econômico a ser obtido pelas partes, é de rigor a manutenção da sentença no ponto em que o corrigiu com base nos dados constantes nos autos, inexistindo qualquer indício de prova de que não estão corretos.
De rigor o deferimento do ingresso do Município de Aparecida do Taboado no polo passivo da demanda, considerando seu interesse manifestado no feito e omissão do magistrado de primeiro grau sobre o assunto.
Não há ilegalidade na Lei Complementar Municipal n.º 103/2021, editada em conformidade com a Emenda Constitucional n.º 103/2019 e em observância ao art. 149, da Constituição Federal.
Inexiste, no ordenamento jurídico, direito adquirido de agente público a regime jurídico previdenciário, já que isto se qualificaria incompatível com a própria essência securitária, observado que a renovação e a rearrumação dos parâmetros postos denotam-se imprescindíveis à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, consubstanciados pelo princípio da solidariedade social.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801193-66.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida do Taboado/ms Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) Apelado: Ipamat - Instituto de Previdência do Municipio de Aparecida do Taboado - Ms Advogado: João Paulo Alves Cunha (OAB: 13398/MS) Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801193-66.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida do Taboado/ms Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) Apelado: Ipamat - Instituto de Previdência do Municipio de Aparecida do Taboado - Ms Advogado: João Paulo Alves Cunha (OAB: 13398/MS) Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801193-66.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida do Taboado/ms Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) Apelado: Ipamat - Instituto de Previdência do Municipio de Aparecida do Taboado - Ms Advogado: João Paulo Alves Cunha (OAB: 13398/MS) Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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