TJMS - 0810189-51.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 06:59
Transitado em Julgado em "data"
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27/05/2025 12:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810189-51.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Danilo Regis da Silva Flores Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Gustavo Lopes Martins (OAB: 26215/MS) Apelante: Dayana Glaicy de Almeida Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Gustavo Lopes Martins (OAB: 26215/MS) Apelada: Ednéia Raimunda de Araújo Oliveira Advogado: Rodrigo da Silva (OAB: 11942/MS) Advogado: Vitor Cesar Caceres de Freitas (OAB: 18773/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONHECIDA - EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - TEMA REPETITIVO Nº 872/STJ - AFASTADO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - DESÍDIA DE AMBAS AS PARTES - PENHORA SOBRE BEM QUE NÃO PERTENCIA AO DEVEDOR - CIÊNCIA DA EMBARGADA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PENHORA ANTES DA CITAÇÃO - EXTINÇÃO SEM CONDENAÇÃO AO ÔNUS PARA AMBAS AS PARTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1452840/SP (recurso repetitivo) (Tema 872), fixou a tese de que nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Em situação específica de perda superveniente do objeto, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que se a desistência da penhora ocorrer antes da citação da parte embargada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais (REsp n. 2.129.984/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Diante das particularidades do caso concreto e sopesando-se a desídia de ambas as partes, entendo que é aplicável à hipótese o mesmo entendimento do julgamento do Recurso Especial nº 2.129.984/SP, para que seja mantida a extinção do feito, contudo, sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais, uma vez que houve desistência da penhora antes da citação da parte embargada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
23/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:02
Provimento em Parte
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23/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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22/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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22/05/2025 13:52
Juntada de tipo de documento
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22/05/2025 13:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2025 13:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:09
Inclusão em Pauta
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08/05/2025 16:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2025 14:19
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 17:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810189-51.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Danilo Regis da Silva Flores Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Apelante: Dayana Glaicy de Almeida Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Apelada: Ednéia Raimunda de Araújo Oliveira Advogado: Rodrigo da Silva (OAB: 11942/MS) Advogado: Vitor Cesar Caceres de Freitas (OAB: 18773/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 18:19
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 18:19
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/04/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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