TJMS - 0800127-33.2023.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:36
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:40
INCONSISTENTE
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04/11/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800127-33.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Fabio Caetano de Souza Advogado: Luiz Sergio Ribeiro Corrêa Junior (OAB: 220674/SP) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ementa: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 13.786/2018 - INCIDÊNCIA DO NOVEL LEGISLATIVO.
CLÁUSULA PENAL - PREVISÃO CONTRATUAL EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 32-A DA LEI 6.766/79.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para "declarar rescindido o contrato, por culpa da parte autora, condenando a ré a devolver o valor por ela pago, autorizada a dedução de 10% do valor total atualizado do contrato a título de cláusula penal; encargos moratórios pagos no decorres do contrato; custas e emolumentos incidentes sobre a rescisão.
O valor será restituição em 12 (doze) parcelas, após o período de carência.
Correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se é nula a cláusula penal que prevê a retenção de 10% do valor do contrato firmado entre as partes em 22.06.2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicam-se à relação contratual estabelecida entre as partes o disposto na Lei Federal n. 13.876/2018, tendo em vista que o contrato de compra e venda foi firmado já na sua vigência.
Consoante disposto na Lei 6.766/79, art. 32-A, inciso II, o montante devido a título de cláusula penal, será limitado a 10% do valor atualizado do contrato, de modo que o disposto no contrato firmado entre as partes, encontra-se em consonância com a legislação.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:15
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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30/10/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 01:01
INCONSISTENTE
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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