TJMS - 0827757-20.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:54
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827757-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Erifrank Pedrosa Nogueira Advogado: André Luís Barbosa Neves (OAB: 22814/MS) Advogada: Ana Lúcia Ratier de Sá (OAB: 24240/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
TRÂMITE ORIGINÁRIO EM PRIMEIRO GRAU NA JUSTIÇA ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 109, § 4.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO. 1.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Estadual detém a competência para processar e julgar as demandas acidentárias ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2.
O apelado é contribuinte individual e o acidente sofrido não configura acidente de trabalho para fins de concessão de benefício acidentário, mas apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal, conforme art. 19 da Lei 8.213/1991. 3.
Afastada na espécie a natureza acidentária, revela-se a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a demanda. 4.
Reconhece-se, portanto, a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso, com a determinação da remessa dos autos à Justiça Federal, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, reconheceram de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual, de modo a tornar insubsistente a sentença objurgada e determinaram a remessa do feito à Justiça Federal, nos termos do voto do Relator. -
25/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 20:53
Não conhecido o recurso de parte
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17/02/2025 05:33
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 12:24
Expedida/Certificada
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14/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:18
Expedição de "tipo de documento".
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14/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:00
Inclusão em pauta
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14/02/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 11:15
Expedição de "tipo de documento".
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13/02/2025 11:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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