TJMS - 0835278-16.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:09
Certidão
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15/08/2025 13:09
Recurso Eletrônico Baixado
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15/08/2025 10:59
Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 08:53
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835278-16.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Jossoel Farias Amaral Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial por ausência de violação a dispositivo legal e por conformidade do acórdão recorrido com os Temas 24 a 27 do STJ, fixados no REsp n. 1.061.530/RS, acerca da legalidade dos juros remuneratórios.
A agravante alegou dissídio jurisprudencial e sustentou que juros superiores a 12% ao ano não configuram, por si só, abusividade.
O agravado apresentou contraminuta e defendeu o desprovimento do recurso.
Após intimação para manifestação sobre possível ofensa ao princípio da dialeticidade, a agravante manteve a argumentação inicial, reiterando pedido de admissão do recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade; (ii) determinar se é cabível a imposição de multa por recurso manifestamente inadmissível, com caráter protelatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 4.
A agravante deixou de se contrapor aos fundamentos centrais da decisão agravada, que se apoiou nos Temas 24 a 27 do STJ, limitando-se a repetir tese genérica de ausência de abusividade dos juros superiores a 12% ao ano, sem demonstrar distinção fática ou jurídica relevante. 5.
A ausência de impugnação específica acarreta a inadmissibilidade do agravo interno, conforme entendimento reiterado do STJ e do STF, com aplicação da Súmula 182/STJ. 6.
A reiteração padronizada de recursos desprovidos de pertinência com os fundamentos das decisões agravadas revela conduta processual protelatória, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 7.
O acórdão recorrido reconheceu a abusividade dos juros com base em análise concreta e desproporcionalidade frente à taxa média de mercado, não sendo esse juízo infirmado pelo recurso, o que reforça seu caráter inadmissível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno não conhecido. 9.
Agravante condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a eventual interposição de novos recursos à respectiva quitação.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno. 2.
A reiteração de recursos com argumentos genéricos e dissociados do conteúdo decisório revela intuito protelatório. 3. É cabível a imposição de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno é manifestamente inadmissível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019; STF, RMS 34044 AgR, rel.
Min.
Nunes Marques, j. 28.03.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835278-16.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Jossoel Farias Amaral Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/04/2025 10:44
Processo Dependente Cadastrado
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17/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835278-16.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Jossoel Farias Amaral Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835278-16.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Jossoel Farias Amaral Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/02/2025 07:20
Processo Dependente Cadastrado
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11/02/2025 06:47
Incidente em Processamento
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20/01/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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20/01/2025 13:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/01/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
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20/01/2025 01:38
Certidão de Publicação - DJE
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20/01/2025 00:01
Publicação
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20/01/2025 00:01
Publicação
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20/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835278-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Jossoel Farias Amaral Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DA ADVOCACIA PREDATÓRIA - REJEITADAS - MÉRITO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - JUROS ESTIPULADOS EM PERCENTUAL EXCESSIVO - HONORÁRIOS MANTIDOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza cerceamento da defesa.
A notificação da Ordem dos Advogados do Brasil ou apresentação de informações à Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado pode ser realizada pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se revestindo o princípio do pacta sunt servanda de caráter absoluto.
Se os juros remuneratórios contratados forem excessivamente superiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, deve ser admitida a revisão contratual.
A cobrança de juros superiores ao dobro da taxa média de mercado é suficiente para caracterizar a abusividade.
Deve ser mantido o valor dos honorários de sucumbência fixado em primeiro grau, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
17/01/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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17/01/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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17/01/2025 15:15
Julgamento Virtual Finalizado
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17/01/2025 15:15
Não-Provimento
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13/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 04:10
Certidão de Publicação - DJE
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835278-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Jossoel Farias Amaral Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2025 07:05
Remessa à Imprensa Oficial
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08/01/2025 02:15
Certidão de Publicação - DJE
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08/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 16:09
Incluído em pauta para 07/01/2025 04:09:42 local.
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07/01/2025 11:11
Remessa à Imprensa Oficial
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07/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 10:40
Processo Cadastrado
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16/12/2024 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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