TJMS - 0865905-03.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:44
Baixa Definitiva
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15/09/2025 16:29
Baixa Definitiva
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15/09/2025 16:29
Certidão Cartorária
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28/07/2025 09:10
Prazo em Curso
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21/07/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0865905-03.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Ramona Saltiva da Silva Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva. -
18/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:34
Não conhecido o recurso de parte
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17/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2025 09:30
Deliberação em Sessão
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16/07/2025 09:30
Deliberação em Sessão
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07/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:33
Inclusão em Pauta
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13/05/2025 16:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 18:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 06:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 06:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0865905-03.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Ramona Saltiva da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 35-37 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
01/05/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:01
Publicação
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30/04/2025 14:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/04/2025 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/04/2025 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 11:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 11:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:31
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0865905-03.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Ramona Saltiva da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 18:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 18:02
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865905-03.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Ramona Salvatina da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865905-03.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Ramona Salvatina da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865905-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Ramona Salvatina da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - OCORRÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA DE MERCADO - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Revisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa; b) no mérito, a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; e c) o valor dos honorários sucumbências.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa.
Preliminar Rejeitada. 4.
Em sendo os juros remuneratórios contratados em percentual significativamente superior à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, deve ocorrer a revisão do contrato.
Precedente Qualificado do STJ. 5.
A sentença recorrida, ao fixar os honorários em R$ 1.500,00, mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o percentual se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia indicada na sentença. 6.
Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do Acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865905-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Ramona Salvatina da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865905-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Ramona Salvatina da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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