TJMS - 0848771-26.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:21
Expedição de tipo de documento.
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22/07/2025 13:21
Remetidos os Autos para destino.
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22/07/2025 13:21
Remetidos os Autos para destino.
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10/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:25
Juntada de Petição de tipo
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06/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0848771-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - E) CASO INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO, INTIME-SE a parte adversa para as contrarrazões. -
29/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:11
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0848771-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Neuza Borges Lima - Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - III – DISPOSITIVO Diante do exposto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação retro; B) CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2°, do novo Código de Processo Civil, cuja exigibilidade suspendo, em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; C) DECLARO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINTO o feito com resolução de mérito; D) CASO APRESENTADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INTIME-SE a parte embargada para manifestação, após conclusos; E) CASO INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO, INTIME-SE a parte adversa para as contrarrazões e em seguida REMETAM-SE ao Eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
24/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:42
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:42
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 19:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 19:04
Decorrido prazo de parte
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10/03/2025 08:15
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2025 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:57
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:32
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 14:47
Juntada de Petição de tipo
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18/11/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 18:00
de Conciliação
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28/10/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2024 15:45
Expedição de tipo de documento.
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04/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:11
Juntada de tipo de documento
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27/09/2024 13:58
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 15:24
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0848771-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Neuza Borges Lima - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais que Maria Neuza Borges Lima move em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a autora, ao tentar realizar um financiamento em seu nome, foi surpreendida com a informação de que a empresa requerida havia inserido restrições em seu nome, ocasionando a baixa de seu "score".
Alega que tentou contato com a ré e realizou notificação extrajudicial, mas que não obteve retorno.
Diz, ainda, que nunca realizou negócios e que não possui qualquer tipo de serviço ou crédito com a requerida, razão pela qual desconhece a dívida em seu nome.
Por tais razões, requer a concessão de tutela de urgência para fins de determinar que a parte ré proceda a baixa dos débitos e a remoção do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, postulou pela declaração de inexistência do débito e consequente cancelamento do contrato objeto da dívida atual no valor de R$ 4.074,42; bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu a inversão do ônus da prova e as benesses da justiça gratuita. É o necessário.
Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais que Maria Neuza Borges Lima move em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de fl. 35, não há motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceituam os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Da Tutela de Urgência Sabe-se que, para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC).
A autora diz que, ao tentar realizar um financiamento em seu nome, foi surpreendida com a informação de que a empresa requerida havia inserido restrições em seu nome, ocasionando a baixa de seu "score".
Alegou que nunca realizou negócios e que não possui qualquer tipo de serviço ou crédito com a requerida, razão pela qual desconhece a dívida em seu nome.
Por tais razões, requer a concessão de tutela de urgência para fins de determinar que a parte ré proceda a baixa dos débitos e a remoção do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Para comprovar a verossimilhança de suas alegações, a parte autora juntou somente o documento de fl. 32, referente à captura de tela do que parece ser o aplicativo do Serasa, vejamos: Ocorre que, deste documento juntado pela parte autora, em nenhum consta informações suficientes tanto da autora quanto da dívida em si, tais como nome completo, CPF completo, número do contrato, data da negativação, de modo que não é possível aferir qualquer probabilidade de direito, ao menos neste momento processual preliminar.
Não consta nos autos, também, nenhum extrato oficial dos órgão de proteção ao crédito, comprovando a mencionada negativação.
Logo, em sede de cognição sumária, o requisito da probabilidade do direito não restou devidamente comprovado pela parte requerente, vez que juntou documentos sem informações essenciais e não comprovou a negativação em seu nome, conforme alega à inicial.
Ademais, a própria ausência da data de ciência dos fatos prejudica o requisito do perigo de dano, vez que não é possível afirmar, neste juízo preliminar, desde quando a autora teve ciência da alegada negativação em seu nome, ou da própria existência da dívida que não reconhece.
Assim, diante da ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano e fazendo-se necessária a oitiva da parte contrária e a dilação probatória para esclarecimentos acerca dos fatos narrados em exordial, o indeferimento do pleito liminar é a medida a ser imposta.
Nesse sentido já decidiu o TJ/MS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01.
Para concessão da tutela de urgência antecipatória, é fundamental a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. 02.
A ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano conduz ao indeferimento do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento de conta digital.
Recurso conhecido e não provido.(Agravo de Instrumento - Nº 1408936-24.2020.8.12.0000 - Camapuã - 2ª Câmara Cível - Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Vilson Bertelli - 3 de setembro de 2020). (grifou-se) Deste modo, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado em exordial.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023.
Cite-se a ré com antecedência mínima de vinte (20) dias, e intime-se a autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do Cód. cit., advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos arts. 335, I, e 344 do CPC.
As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (Cód. cit., art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. -
17/09/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/09/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:43
Expedição de tipo de documento.
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16/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 14:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 14:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 14:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:23
Expedição de tipo de documento.
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22/08/2024 12:23
de Instrução e Julgamento
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21/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:03
Decisão ou Despacho
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20/08/2024 18:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/08/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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